Acórdão Nº 5005012-39.2021.8.24.0030 do Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5005012-39.2021.8.24.0030
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005012-39.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ANDRE MARTINEZ BEZERRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Andre Martinez Bezerra, dando-o como incurso nas sanções do art. 297, caput, (uma vez); art. 298, caput, (duas vezes); art. 298, parágrafo único (três vezes); art. 299, caput, (dezoito vezes); art. 304 (duas vezes), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória:

INTRODUÇÃO Contextualiza-se que chegou ao conhecimento das policias civil e militar que o denunciado utilizava o nome falso "Marcos André Ribeiro" e estava com mandado de prisão ativo no estado de São Paulo. Além disso, as informações preliminares também davam conta de que o padrão de vida do denunciado não era compatível com a atividade laboral por ele exercida. Assim, após investigações preliminares e representação da autoridade policial, foi deferida a busca e apreensão para as residências do denunciado nos Autos n. 5004405-26.2021.8.24.0030. Em 15 de outubro de 2021, em cumprimento ao mandado, foram apreendidos diversos documentos que permitem concluir que o denunciado praticou os crimes a seguir narrados, valendo-se do nome de Marcos André Ribeiro a fim de ocultar sua verdadeira identidade. FATOS 1 e 2 - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) Em data, horário e local a serem melhor esclarecidos na instrução processual, mas antes do dia 8 de outubro de 20182 , o denunciado ANDRE MARTINEZ BEZERRA, diretamente ou mediante a contratação de terceiros, falsificou, totalmente, documento público, consistente em certidão de nascimento em nome de Marcos André Ribeiro3 , com matrícula n. 122903 01 55 1984 1 00065 139 0039100 18. Posteriormente, em data e horário a serem melhor esclarecidos na instrução processual, mas antes do dia 8 de outubro de 2018, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA compareceu no setor de identificação do Instituto Geral de Perícias, no Município de Gaspar/SC, oportunidade em que, fazendo uso da certidão de nascimento falsa, fez inserir declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, obtendo êxito na emissão de um documento de identidade ideologicamente falso em nome de Marcos André Ribeiro4 . Segundo consta nos autos, o denunciado apresentou referida certidão de nascimento no setor do Instituto Geral de Perícias, visando à emissão de documento de identidade, obtendo êxito na obtenção do documento de n. 8.199.534. A partir da cópia da certidão de nascimento encaminhada pelo IGP, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Atibaia/SP atestou que na referida serventia não figurava o assento do denunciado e que na matrícula informada constava o nascimento de pessoa diversa. FATO 3 - falsificação de documento particular (art. 298, caput, do Código Penal) No dia 11 de dezembro de 2018, em horário e local a serem esclarecidos na instrução processual, mas neste Município de Imbituba, o denunciado André Martinez Bezerra falsificou, totalmente, documento particular consistente em declaração de residência5 . Segundo consta dos autos, o denunciado preencheu uma declaração de residência utilizando seus dados falsos, passando-se por Marcos André Ribeiro. Posteriormente, apresentou esse documento perante o Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Imbituba, onde reconheceu firma de sua assinatura. O referido documento foi apreendido na residência do denunciado, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos Autos n. 5004405-26.2021.8.24.0030. FATOS 4, 5 e 6 - falsificação de documento particular (art. 298, caput, do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), por duas vezes Em 9 de novembro de 2018, em horário e local a serem melhor esclarecidos na instrução processual, mas neste Município de Imbituba, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA inseriu declaração falsa, em documento particular de declaração de endereço, com fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua identidade6 . Segundo consta dos autos, o denunciado preencheu uma declaração de residência utilizando seus dados falsos, passando-se por Marcos André Ribeiro, a fim de dar início no processo de habilitação de trânsito. Posteriormente, apresentou tal documento ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Imbituba, onde reconheceu firma de sua assinatura. Em data e horário a serem melhor esclarecidos na instrução processual, mas antes de 16 de maio de 2019, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA compareceu na CIRETRAN situada na Av. do Estado Dalmo Vieira, n. 4243, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, munido de documento de identidade ideologicamente falso de n. 8.199.354 (fato 2). Com isso, o denunciado fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, obtendo êxito na emissão da Carteira Nacional de Habilitação de n. 07261395390, com vencimento em 14-5-2020, ideologicamente falsa, em nome de Marcos André Ribeiro7 . Posteriormente, em data e horário a serem melhor esclarecidos na instrução processual, mas antes de 17 de junho de 2020, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA novamente compareceu na CIRETRAN do município de Balneário Camboriú/SC, munido de documento de identidade falso de n. 8.199.354 (fato 2). Nessa oportunidade, o denunciado fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, obtendo êxito na renovação da Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, em nome de Marcos André Ribeiro, com validade até 30-9-20238 . Os referidos documentos foram apreendidos na residência do denunciado, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos Autos n. 5004405-26.2021.8.24.0030. FATOS 7, 8 e 9 - uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), por duas vezes No dia 14 de dezembro de 2018, por volta das 19h30, na Avenida Marieta Konder Bornhausen, Bairro Vila Nova Alvorada, Município de Imbituba/SC, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se aos policiais como Marcos André Ribeiro, para obter vantagem de não ser identificado e preso em decorrência do mandado de prisão expedido contra si. Ato contínuo, o denunciado fez uso de um dos seus documentos ideologicamente falsos, apresentando-o aos policiais militares para fins da lavratura do Termo Circunstanciado n. 0000005-25.2019.8.24.0030 (Boletim de Ocorrência 02039.2018.02320)9 . Em decorrência dessa abordagem policial, no dia 14 de janeiro de 2019, em horário e local a serem melhor esclarecidos na instrução processual, neste Município, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA, utilizando algum de seus documentos ideologicamente falsos, fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, obtendo êxito em emitir procuração ideologicamente falsa em nome de Marcos André Ribeiro10 . Posteriormente, no dia 25 de março de 2019, às 15h15, no Fórum de Imbituba, situado na Rua Ernâni Cotrim, n. 643, Bairro Village, neste Município, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA, utilizando algum de seus documentos ideologicamente falsos, fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, obtendo êxito na emissão de termo de audiência em nome de Marcos André Ribeiro11 . Segundo consta dos autos, o denunciado foi abordado pela polícia militar por estar na posse de substância entorpecente (art. 28 da Lei n. 11.343/06), sendo contra ele lavrado o Termo Circunstanciado n. 0000005-25.2019.8.24.0030. Na oportunidade, o denunciado apresentou-se como Marcos André Ribeiro, nome falso que consta no boletim de ocorrência correspondente. Ato contínuo, para atuar no referido processo, o denunciado contratou o advogado Juliano Oliveira Alves (OAB n. 44.841). Para tanto, o denunciado forneceu ao seu procurador algum dos seus documentos falsos, a partir dos quais foi elaborado o instrumento do mandato constando como outorgante o nome de Marcos André Ribeiro. Nos referidos autos, na data aprazada para audiência de transação penal, o denunciado participou do ato e se apresentou como Marcos André Ribeiro, fazendo inserir sua falsa qualificação na ata de audiência. FATO 10 - falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) No dia 25 de maio de 2019, em horário a ser melhor esclarecido na instrução processual, na empresa OdontoPrev, situada na Avenida Penteado da Ulhoa Rodrigues, n. 939, 14º andar, Edifício Jatobá, Torre II, Tamboré, Barueri/SP, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA, utilizando algum de seus documentos ideologicamente falsos, fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, em documento particular, obtendo êxito na emissão da Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico - Pessoa Física em nome de Marcos André Ribeiro12 . O referido documento foi apreendido na residência do denunciado, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos Autos n. 5004405-26.2021.8.24.0030. FATO 11 - falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) No dia 4 de dezembro de 2019, em horário a ser melhor esclarecido na instrução processual, no Banco do Brasil, situado neste Município, o denunciado ANDRÉ MARTINEZ BEZERRA, utilizando algum de seus documentos ideologicamente falsos, fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sua qualificação, obtendo êxito na emissão da Proposta de Contratação n. 49.465.138, de seguro de vida, em nome de Marcos André...

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