Acórdão Nº 5005014-29.2020.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5005014-29.2020.8.24.0067
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005014-29.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: FRANCIEL DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de Franciel de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 01 dos autos da Ação Penal):

No dia 27 de agosto de 2020 (quinta-feira), por volta da 1h da manhã, na Rua Severino Veronese, próximo ao cruzamento com a Rua Marcílio Dias, nas proximidades da Ford Veículos, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado FRANCIEL DE OLIVEIRA guardou, transportou, trouxe consigo, ofereceu e vendeu, para fins de tráfico, 2 (duas) porções da substância conhecida popularmente como cocaína (pesando, no total, aproximadamente 7,10 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 33, Evento 1, APF 5), Auto de Constatação Preliminar (fl. 17, Evento 1, APF 5) e Fotografias (fls. 28-29, Evento 1, APF 5).

Segundo consta, os Policiais Militares avistaram no referido local o denunciado FRANCIEL DE OLIVEIRA parado ao lado de um veículo, conversando com o condutor e portando um objeto nas mãos, em uma aparente situação de comercialização de drogas.

Ao visualizar a aproximação da Policia Militar, o denunciado, visando a ocultar a substância que trazia consigo, arremessou 1 (uma) porção de cocaína (pesando aproximadamente 6,20 gramas) no telhado do estabelecimento comercial da Ford Veículos. Realizada a busca no local, os milicianos lograram êxito em localizar a droga no telhado onde fora arremessada a droga.

Ato contínuo, após FRANCIEL permitir o ingresso para buscas em sua residência, os Policiais Militares deslocaram-se até a residência do denunciado FRANCIEL DE OLIVEIRA, local em que lograram êxito em localizar e apreender mais 1 (uma) porção de cocaína, com massa total de 0,90 gramas, e 1 (um) aparelho celular marca Apple, modelo Iphone (Boletim de Ocorrência de fls 24-25 e Auto de Exibição e Apreensão de f. 33, ambos do Evento 1, APF 5).

Registra-se que as substâncias apreendidas configuram droga ilícita capazes de causar dependência física e psíquica, cujo consumo é proibido em todo o Território Nacional, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e artigo 1º, parágrafo único, da Lei de Drogas. (Grifos originais).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz de Direito a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado Franciel de Oliveira à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, com substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação, e prestação pecuniária, esta no valor de 05 (cinco) salários mínimos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 89 dos autos da Ação Penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 101 dos autos da Ação Penal), pugnando, nas respectivas razões de insurgência, apresentadas por defensora constituída, pela sua absolvição, frente à tese de hipossuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Por fim, insurgindo-se contra as imposições com teor pecuniário na sentença (multa, prestação pecuniária e custas processuais), sustentou ser pessoa hipossuficiente, incapaz de arcar com tais custos, requerendo, neste ínterim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 107 dos autos da Ação Penal).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 111 dos autos da Ação Penal).

Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 09).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1662265v20 e do código CRC 16890df8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 3/12/2021, às 12:18:8





Apelação Criminal Nº 5005014-29.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: FRANCIEL DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Franciel de Oliveira pela prática do crime do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

I - Dos pleitos absolutório, pautado na tese de hipossuficiência de elementos probatórios, e desclassificatório à tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/06

Pretendendo a absolvição do acusado, argumenta a defesa, em suma, que os elementos de prova amealhados foram insuficientes à procedência da denúncia, destacando não haver nos autos elementos robustos capazes de comprovar que o réu tinha pretensões comerciais quanto ao entorpecente apreendido consigo à ocasião do flagrante.

Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta à tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando que o entorpecente se destinava ao mero uso particular do réu.

Da detida análise dos autos, no entanto, tenho que descabidas tais pretensões.

Extrai-se da denúncia que, no dia 27/08/2020, por volta da 01h, na Rua Severino Veronese, próximo ao cruzamento com a Rua Marcílio Dias, nas proximidades da Ford Veículos, no município de São Miguel do Oeste, o acusado, Franciel de Oliveira, foi flagrado trazendo consigo e vendendo, em contexto de narcotraficância, 02 (duas) porções da substância conhecida popularmente como cocaína, com massa total de aproximadamente 7,10 g (sete gramas e dez decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - 01 (uma) porção apreendida em busca pessoal e, outra, localizada na residência do acusado.

O fato criminoso acima narrado está devidamente comprovado nos autos, estando tanto a materialidade como a autoria delitivas sobejamente demonstradas pelas provas disponíveis. São elas, a propósito, o Auto de Constatação n. 0041/2020, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, o Relatório da autoridade policial (Evento 01, P_FLAGRANTE5, fls. 17, 24/32, 33, 35/37, respectivamente, dos autos n. 5004927-73.2020.8.24.0067), o Laudo Pericial n. 9206.20.00878 (Evento 35 dos autos n. 5004927-73.2020.8.24.0067), bem como os depoimentos amealhados no decorrer de ambas as etapas procedimentais, cujos teores se complementam.

O policial militar Leonardo Antonio Bianchi Knebel, inquirido na etapa indiciária, disse que estava de serviço, fazendo rondas, quando começaram a descer na via avistou de longe que havia alguém parado do lado do carro, desse Corsa branco; que na hora que o masculino visualizou a guarnição saiu de perto do carro, deu uns dois três passos e viu que ele arremessou alguma coisa pra cima do telhado da Foroeste Veículos; que o veículo saiu do local; que abordaram Franciel; que quando tentaram abordar o veículo já não mais o localizaram; que indagou Franciel, ele disse que não havia jogado nada; que para fazer as buscas, como só estavam em dois, algemaram Franciel e o colocaram no compartimento de presos e conseguiram...

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