Acórdão Nº 5005020-61.2022.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5005020-61.2022.8.24.0036 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005020-61.2022.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: EDER ROBERTO KAZMIRSKI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Eder Roberto Kazmirski, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença precedente, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 5º quirodáctilo da mão esquerda.
Aduz que as sequelas reduzem significativamente a aptidão para a atividade de operador de máquinas e requereu a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que o benefício é devido ainda que mínima a lesão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A qualidade de segurado e o nexo causal já foram reconhecidos pelo INSS na concessão administrativa do benefício e são, portanto, incontroversos (Evento 9, Info. 14).
No tocante à incapacidade, a decisão prolatada pelo juízo a quo fundamentou-se nas conclusões periciais, no sentido de que a lesão não repercute na capacidade laboral do autor. Retira-se do decisum (Evento 39):
"Contudo, a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa que a parte autora exercia no momento do acidente, que deve ocorrer por meio de perícia médica, não restou comprovada, consoante laudo pericial apresentado no Evento 27, elaborado por perito judicial, do qual se extrai:
"(...) Conclusão do Laudo Médico PericialNo exame médico pericial não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho. Não há limitação/redução da capacidade laborativa.A sequela de perda da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não reduz/limita a capacidade laborativa do autor, nem para a função que executava na época do acidente, supervisor de produção, tampouco para a atual como promotor de vendas automotivo.Não há perda de força de preensão da mão esquerda, ou perda de preensão/oposição do 5º quirodáctilo esquerdo com o polegar esquerdo.A pinça anatômica da mão esquerda está preservada.É do entendimento deste perito, que há nexo causal em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 14/02/2011 e a perda da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, que não deixou sequelas incapacitantes.
(...) Respostas aos quesitos do Juiz:
a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?Não. Não há incapacidade para o trabalho, não há redução/limitação da capacidade laborativa.(...)d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê? Não. Vide conclusão do laudo médico pericial.(...)i) A(s) doença(s) ou moléstia(s) apresentada(s) foi(ram) produzida(s), adquirida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho desenvolvido pela parte autora (art. 20, I e II, Lei n. 8.213/91)?Sim.
(...)VI - QUESITOS ESPECÍFICOS...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: EDER ROBERTO KAZMIRSKI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Eder Roberto Kazmirski, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença precedente, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 5º quirodáctilo da mão esquerda.
Aduz que as sequelas reduzem significativamente a aptidão para a atividade de operador de máquinas e requereu a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que o benefício é devido ainda que mínima a lesão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A qualidade de segurado e o nexo causal já foram reconhecidos pelo INSS na concessão administrativa do benefício e são, portanto, incontroversos (Evento 9, Info. 14).
No tocante à incapacidade, a decisão prolatada pelo juízo a quo fundamentou-se nas conclusões periciais, no sentido de que a lesão não repercute na capacidade laboral do autor. Retira-se do decisum (Evento 39):
"Contudo, a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa que a parte autora exercia no momento do acidente, que deve ocorrer por meio de perícia médica, não restou comprovada, consoante laudo pericial apresentado no Evento 27, elaborado por perito judicial, do qual se extrai:
"(...) Conclusão do Laudo Médico PericialNo exame médico pericial não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho. Não há limitação/redução da capacidade laborativa.A sequela de perda da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não reduz/limita a capacidade laborativa do autor, nem para a função que executava na época do acidente, supervisor de produção, tampouco para a atual como promotor de vendas automotivo.Não há perda de força de preensão da mão esquerda, ou perda de preensão/oposição do 5º quirodáctilo esquerdo com o polegar esquerdo.A pinça anatômica da mão esquerda está preservada.É do entendimento deste perito, que há nexo causal em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 14/02/2011 e a perda da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, que não deixou sequelas incapacitantes.
(...) Respostas aos quesitos do Juiz:
a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?Não. Não há incapacidade para o trabalho, não há redução/limitação da capacidade laborativa.(...)d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê? Não. Vide conclusão do laudo médico pericial.(...)i) A(s) doença(s) ou moléstia(s) apresentada(s) foi(ram) produzida(s), adquirida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho desenvolvido pela parte autora (art. 20, I e II, Lei n. 8.213/91)?Sim.
(...)VI - QUESITOS ESPECÍFICOS...
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