Acórdão Nº 5005023-36.2021.8.24.0073 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo5005023-36.2021.8.24.0073
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005023-36.2021.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: JEFFERSON RENAN DOEGE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O juiz de direito Ubaldo Ricardo da Silva Neto, por ocasião da sentença do ev. 74 dos autos na origem, elaborou o seguinte relatório:

O órgão do Ministério Público, no exercício de suas atribuições (CF, art. 129, inciso I), ofereceu denúncia em face de JEFFERSON RENAN DOEGE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados:

"Extrai-se da peça informativa que a esta serve de suporte que, na data de 04 de novembro de 2021 (quinta-feira), em horário que será melhor definido em juízo, na rua Celso Ramos, nº 6222, Centro, município de Benedito Novo/SC, o denunciado Jefferson Renan Doege ingressou no pátio de uma residência que estava em obras e, agindo com manifesto animus furandi, aproveitando-se do fato de que ali estava estacionado o veiculo da vítima, o qual encontrava-se destravado, subtraiu para si dois cartões de crédito com senha que estavam na carteira da vítima no interior do mencionado veiculo, e evadiu-se na posse mansa e pacífica da res furtiva.

"Já de posse dos cartões de crédito da vítima Vorli Amarante, o denunciado passou a realizar compras, sendo inicialmente utilizado o cartão de crédito em nome da empresa Vorli Amarante, bandeira Ailos Empresas, e, somente a última compra foi realizada com o cartão de crédito de pessoa física em nome de Vorli Amarante, também bandeira Ailos. Sendo realizada às seguintes transações:

"Em seguimento, com o decorrer das compras realizadas pelo denunciado, a vítima recebeu via seu aparelho de telefone celular as notificações de compras efetuadas com seus cartões de crédito, oportunidade em que constatou que havia sido vítima de furto.

"Diante dos fatos, a vítima Vorli Amarante acionou a policia militar que, mediante rondas e investigações preliminares com moradores e acesso a sistema de monitoramento das residências em torno do local dos fatos, identificou o denunciado e seu veiculo, ocasião em que se iniciaram as buscas pelo mesmo.

"Sendo assim, no decorrer da ocorrência, policiais militares localizaram o denunciado no estabelecimento comercial denominado "Krambeck", neste município, no momento em que o mesmo iria realizar mais uma compra com o cartão de crédito da vítima. Sendo assim, o denunciado restou preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de policia para as medidas cabíveis.

"Por fim, prudente ainda mencionar, foram encontrados na posse do denunciado vários produtos adquiridos com os cartões de crédito da vítima, assim como comprovante de algumas compras realizadas através do cartão de crédito da vítima Vorli Amarante, tendo sido efetuado 01 (um) saque e 08 (oito) compras realizadas pelo denunciado com cartões de crédito subtraídos." (evento 1, DENUNCIA1)

Finalizou requerendo o recebimento da exordial e a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, ser condenado nas penas correspondentes à infração imputada. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e comércio em geral, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Anexou o rol de testemunhas (evento 1, DENUNCIA1, p. 3) e apensou APF e nº 5004912-52.2021.8.24.0073/SC.

O acusado foi preso em 05/11/2021. Relaxado o flagrante, a pedido do Parquet, foi decretada a sua prisão preventiva (APF nº 5004912-52.2021.8.24.0073/SC - evento 13, DOC1), encontrando-se recolhido desde então.

Foram certificados os antecedentes (Evento 3).

Recebida a denúncia em 17/11/2021 (evento 5, DESPADEC1), o acusado foi citado (evento 20, DOC1) e deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta escrita, pelo que lhe foi nomeado defensor dativo (evento 23, CERT1).

Instada, a defesa apresentou a resposta. Requereu a revogação da prisão cautelar, sob a alegação de excepcionalidade da medida e por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. No mérito, disse ser necessária a instrução, para que o acusado possa provar sua inocência. Ao final, postulou a concessão da Justiça Gratuita e a intimação do acusado para indicar testemunhas, sem prejuízo da oitiva das arroladas na denúncia (evento 27, DEFESA PRÉVIA1).

Indeferido o pedido de revogação da prisão cautelar, e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, Foi determinada, no mesmo ato, a intimação do acusado para, querendo, indicar testemunhas (evento 35, DESPADEC1).

Sobreveio aos autos informação da constituição de defensor pelo acusado, na pessoa do Dr. Everton Luis Joaquim (evento 64, PET2 e evento 64, PROC1), em substituição ao nobre defensor dativo anteriormente nomeado.

No dia e hora aprazados, presente o defensor constituído, foram ouvidas a...

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