Acórdão Nº 5005032-88.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 5005032-88.2022.8.24.0064 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005032-88.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ALTEMIR JOSE MAZZUTTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Altemir José Mazzutti, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho - Auxílio-Acidente", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narrou, em apertada síntese, que, no dia 14/08/2012, veio a sofrer acidente de trabalho, ao prender a mão dentro de uma máquina de cilindrar massas, ocasionando amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo direito.
Relatou que, apesar da existência de sequela permanente, teve negado o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, requerido após a cessação do auxílio-doença, em 31/12/2012.
Pleiteou a concessão da benesse na modalidade acidentária.
Recebida, registrada e autuada a inicial, devidamente citado, o INSS apresentou quesitos para seres respondidos pelo perito judicial.
Houve réplica.
Aportou-se o laudo técnico.
Após a manifestação das partes, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schiefler Fontes, nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 17-3-2017 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Os honorários periciais foram depositados (Evento 28), expeça-se alvará.
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Irresignado, a tempo e modo, a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, aduziu não estar demonstrado o interesse de agir da parte autora, porquanto o benefício de auxílio-doença foi cessado há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
No mérito propriamente dito, asseverou que a limitação verificada pelo perito não acarreta redução da capacidade laborativa do obreiro.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ, ao caso em análise.
Prequestionou a matéria.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 14/09/2022.
Esse é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que, basicamente, julgou procedente a ação previdenciária, movida por Altemir José Mazzutti.
A questão atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como a aventada prescrição, dispensam maiores digressões.
Ora, colhe-se da exordial que o autor, ora recorrido, pleitou administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, na data de 21/10/2021, cadastrado sob protocolo de requerimento de n. 666372471, e somente provocou o judiciário pois a autarquia previdenciária não...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ALTEMIR JOSE MAZZUTTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Altemir José Mazzutti, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho - Auxílio-Acidente", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narrou, em apertada síntese, que, no dia 14/08/2012, veio a sofrer acidente de trabalho, ao prender a mão dentro de uma máquina de cilindrar massas, ocasionando amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo direito.
Relatou que, apesar da existência de sequela permanente, teve negado o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, requerido após a cessação do auxílio-doença, em 31/12/2012.
Pleiteou a concessão da benesse na modalidade acidentária.
Recebida, registrada e autuada a inicial, devidamente citado, o INSS apresentou quesitos para seres respondidos pelo perito judicial.
Houve réplica.
Aportou-se o laudo técnico.
Após a manifestação das partes, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schiefler Fontes, nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 17-3-2017 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Os honorários periciais foram depositados (Evento 28), expeça-se alvará.
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Irresignado, a tempo e modo, a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, aduziu não estar demonstrado o interesse de agir da parte autora, porquanto o benefício de auxílio-doença foi cessado há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
No mérito propriamente dito, asseverou que a limitação verificada pelo perito não acarreta redução da capacidade laborativa do obreiro.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ, ao caso em análise.
Prequestionou a matéria.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 14/09/2022.
Esse é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que, basicamente, julgou procedente a ação previdenciária, movida por Altemir José Mazzutti.
A questão atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como a aventada prescrição, dispensam maiores digressões.
Ora, colhe-se da exordial que o autor, ora recorrido, pleitou administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, na data de 21/10/2021, cadastrado sob protocolo de requerimento de n. 666372471, e somente provocou o judiciário pois a autarquia previdenciária não...
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