Acórdão Nº 5005034-64.2020.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-06-2021

Número do processo5005034-64.2020.8.24.0020
Data16 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005034-64.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CHARLES MIGUEL (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e corretamente deferida a justiça gratuita à parte recorrente na origem (Evento 108) - vide renda mensal informada na carteira de trabalho que repousa no Evento 98.

2. MÉRITO:

a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor CHARLES MIGUEL pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais decorrente de indevida condução em viatura policial para averiguar sua situação em processo de execução de alimentos.

b) SUBSTRATO JURÍDICO: a responsabilidade civil do Estado na espécie deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do que preconiza o art. 37, § 6º, da CF: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". Assim, para que surja o dever estatal de indenizar, compete à parte que se diz lesada comprovar a existência de um ato antijurídico (comissivo ou omissivo) praticado por agente público, a presença de um dano indenizável (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. Já o poder público, além de refutar tais pressupostos, poderá evidenciar alguma causa excludente de responsabilidade, consistente em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior

c) CASO: são fatos incontroversos que: i) foi ajuizado em desfavor do autor o cumprimento de sentença n. 0019314-24.2003.8.24.0020/03, em razão da ausência de pagamento de pensão alimentícia; ii) na data de 13.12.2019 foi expedido mandado de prisão; iii) em 28.01.2020 restou homologado acordo celebrado entre as partes da demanda alimentícia e expedido contramandado de prisão; iv) no dia 10.03.2020 um oficial de justiça, acompanhado de dois policiais militares, se dirigiu até a residência do autor para dar cumprimento ao mandado outrora válido; v) após receber voz de prisão, o autor informou o oficial de justiça que nada devia; vi) o oficial de justiça solicitou que o autor entrasse na viatura, na carona e sem algemas, para que o acompanhasse até o Fórum de Criciúma a fim de averiguar a situação; e, vii) o autor permaneceu dentro...

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