Acórdão Nº 5005041-41.2019.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5005041-41.2019.8.24.0004
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005041-41.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: NAZARE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRESSA PEREIRA VENZON (OAB SC027788) APELADO: SERASA S.A. (RÉU) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NAZARE PEREIRA DA SILVA em face da empresa SERASA, aduzindo, em síntese, que lhe foi negado crédito no comércio local em razão de pendência financeira junto ao SERASA, por débito lançado pela Caixa Econômica Federal de forma indevida, tanto que ajuizou ação em face desta perante a Justiça Federal. Sustenta a inexistência de prévia notificação como fato causador do dano moral experimentado. Postulou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais experimentados.Juntou documentos.

Citada, a ré SERASA S/A ofereceu resposta em forma de contestação . Em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade pela inclusão do débito em seu banco de dados. Afirmou que notificou previamente a devedora, obedecendo aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que, portanto, inexiste conduta ilícita praticada, restando inviabilizada a condenação na indenização pelos danos supostamente sofridos pela autora.

Houve manifestação à contestação.



A sentença (evento n. 19), decidiu da seguinte forma:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em face de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.



Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento n. 24), foram estes rejeitados (evento n. 28).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento n. 34). Em suas razões, insistiu na argumentação de que a ré não comprovou o efetivo envio da notificação prévia a seu endereço, em relação ao débito negativado (dispobilizado para consulta por terceiros em 18/7/2019), cuja data de vencimento é 15/6/2019. Nesse viés, aduziu que "muito embora tenha a Apelada comprovado o envio de notificação à Apelante em 03.06.2019, a mesma não tratou da dívida pela qual esta restou negativada, já que em tal data ainda não tinha ocorrido o vencimento dela" (evento n. 34 - fl. 6).

Defendeu, ainda, que a sentença se baseou em questões referentes a parcela vencida em 15/5/2019, diversa da restrição, enfatizando o dever da recorrida em enviar notificação prévia referente a cada parcela inadimplida, ainda que originadas do mesmo contrato.

Expôs que quanto ao débito em questão, consta a mesma data para a solicitação de inclusão pelo credor e da disponibilização da restrição creditícia para consulta por terceiros. Além disso, afirmou que no dia da inclusão já havia quitado a dívida. Asseverou que, por conta do fato, sofreu dano moral.

Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a procedência dos pleitos exordiais e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por abalo anímico. Ainda, postulou seja a recorrida condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A parte ré apresentou contrarrazões (evento n. 44).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

De início, cumpre dizer que ao caso sub examine se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, independentemente da inexistência de relação jurídica entre as partes, a autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na inteligência do art. 17 do referido Código. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do mencionado Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Cediço que incumbe às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre possível negativação de seus dados, nos termos do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

Na mesma esteira, dispõe a Súmula 359 do STJ que: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Cumpre observar que o desatendimento dessa comunicação gera dano moral in re ipsa, sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, na medida que impede a prévia ciência do consumidor e, de certo modo, dificulta a quitação da dívida antes da restrição ao seu crédito (STJ, ArRg no Resp 1186062, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/6/2011).

Tem-se, ainda, que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 do STJ), razão por que basta o seu encaminhamento ao consumidor.

Nesse sentido: "A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento" (AgInt no AREsp 1283792/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

Quanto a estas premissas não há qualquer dúvida.

Das alegações exordiais, retira-se que a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando teve o pedido de um empréstimo negado perante a loja Koerich de sua cidade (Araranguá - SC). Assim, aduziu que após diligenciar acerca do ocorrido, levantou informações em relação à dívida cobrada, afirmando que já havia sido quitada. Asseverou, ainda que não recebeu qualquer notificação prévia do órgão arquivista acerca do apontamento indevido.

No caso sub examine, verifica-se que, diversamente do que entendeu a magistrada sentenciante, a parte apelada não comprovou o envio da correspondência de comunicação prévia à recorrente.

Explica-se.

A parte demandante demonstrou a existência de negativação do seu nome perante o rol de maus pagadores (evento n. 1 - documento n. 17), sendo possível aferir a existência de anotação de pendência financeira, no valor de R$ 154,89, estando identificado o nome da parte credora (Caixa Econômica Federal), o contrato n. 50674100745504920000 e a data do vencimento do débito, qual seja, 15/6/2019.

Tais informações são importantes para a compreensão do caso concreto, que é peculiar.

De sua vez, denota-se dos documentos acostados pela parte ré (evento n. 9 - anexo n. 3 - fls. 8-9) que, em 3/6/2019, a Empresa de Correios e Telégrafos postou o número de 379.729 (trezentos e setenta e nove mil e setecentos e vinte e nove) correspondências por ordem da demandada Serasa e que dentre as correspondências enviadas, uma delas foi destinada à autora. Contudo, deve-se observar que o comunicado prévio enviado (evento n. 9 - anexo n. 3 - fl. 6), datado de 31/5/2019, refere-se a débito com vencimento em 15/5/2019, no valor de R$ 139,80, ou seja, diverso do apontamento descrito no rol de maus pagadores.

Pontua-se que em 3/6/2019 a dívida negativada ainda não se encontrava vencida.

Inclusive, imperioso...

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