Acórdão Nº 5005043-22.2021.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023

Número do processo5005043-22.2021.8.24.0010
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005043-22.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: JAIME FIORAVANTE CRESTANI & CIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANTONINHO NOVADEZIKI ASTE (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Segundo art. 83 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como tem divulgado o Supremo Tribunal Federal, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (RE 1.174.112 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020).
Na hipótese, o embargante alega que o acórdão padece de omissão, eis que deixou de observar a intempestividade do recolhimento das custas processuais e preparo recursal.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, verifico que quando da interposição do recurso inominado (Evento 19) o recorrente, ora embargado, acostou apenas o comprovante de agendamento do pagamento das custas e preparo, datado para 10 (dez) dias após.
No dia 12.1.2021 - data da interposição - certificou-se que "até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do recurso inominado lançado no evento 19" (Evento 20).
Apenas em 23.11.2021 houve a confirmação e registro do pagamento (Eventos 23 e 24).
Logo, inequívoca a intempestividade no recolhimento das despesas processuais, porquanto não observado o prazo de 48 (quarenta e oito horas) disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, que estabelece:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nada obstante, esclareço que não há que se falar de "erro formal na guia de recolhimento", sob o argumento de gerada de forma automática e inalterável o agendamento para a data de 22/11/22021 pelo sistema.
Isto porque, a guia foi expedida regularmente e o prazo para recolhimento das custas...

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