Acórdão Nº 5005048-25.2019.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo5005048-25.2019.8.24.0039
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005048-25.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: LIDIANE DEBETIO STOPA MAGOGA (AUTOR) APELADO: ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Lidiane Debetio Stopa Magoga ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar" em face de Apolar Imóveis (nome fantasia) Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda. Sustentou, em síntese, que no ano de 2013 firmou contrato de locação de imóvel urbano de propriedade de Lourival Marques Botta, localizado no bairro Boqueirão, na cidade de Curitiba - PR. Relatou que, em razão de dificuldades financeiras, seu marido perdeu o emprego, acarretando no atraso de alguns aluguéis e o retorno da família à Lages - SC. Discorreu que entabulou um acordo com a ré para quitação dos valores em atraso dos aluguéis e dos honorários em fevereiro de 2017, ficando acordado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de entrada, restando o saldo remanescente em 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Contou que cumpriu com os pagamentos de todas as prestações em dia. Narrou que, no entanto, apesar do pagamento das prestações, seu nome continuou registrado nos cadastros restritivos de crédito, não sendo excluído. Asseverou que tal situação lhe ocasionou incômodos, apontando, assim, a responsabilidade da ré. Por essas razões, pleiteou o deferimento da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para retirar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, para confirmar a liminar, declarar a inexistência do débito, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, foram deferidas a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita (Evento 7).
Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Poder Judiciário no julgamento do feito, em razão da validade da cláusula arbitral estipulada no contrato, pleiteando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou a inexistência do alegado abalo moral, não merecendo prosperar as alegações autorais. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência da ação. Por fim, juntou documentos (Evento 14).
Houve réplica (Evento 19).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo acolheu a preliminar de existência de cláusula arbitral, reconhecendo a incompetência do Estado-juiz para processar e julgar esta demanda, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC (Evento 21).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pleiteando pela nulidade da referida cláusula de arbitragem. No mérito, reiterou as alegações expostas na inicial, pleiteando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 25).
Com as contrarrazões (Evento 32), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de recurso interposto contra a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, que acolheu a alegação trazida pela defesa tocante à convenção de arbitragem.
Em suas razões recursais, a autora alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pleiteando pela nulidade da referida cláusula de arbitragem.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o que deu ensejo à presente demanda foi justamente a relação locatícia firmada entre as partes, sendo regida integralmente pela Lei n. 8.245/91, ou seja, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça:
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n....

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