Acórdão Nº 5005055-09.2021.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo5005055-09.2021.8.24.0019
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005055-09.2021.8.24.0019/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (RÉU) RECORRIDO: VOLMIR LINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial e a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, que não praticou ato ilícito.

Contrarrazões no evento 55.

As preliminares aventadas não merecem acolhimento.

A suposta necessidade de denunciação da lide não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente porque eventual direito pode ser postulado em ação regressiva, inexistindo prejuízo à parte recorrente.

Não há, ainda, litisconsórcio passivo necessário, já que a presença dos beneficiários do pagamento no polo passivo não é indispensável. Como dito, a questão pode ser posteriormente resolvida por ação regressiva própria, inexistindo determinação legal que obrigue a inclusão dos beneficiários na lide ou, ainda, eficácia de sentença aqui produzida em relação a estes.

Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença merece reforma.

Avaliando as provas dos autos, conclui-se que a instituição financeira acionada/recorrente não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na petição inicial, por ser aplicável, no caso concreto, a excludente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo que o recorrido afirme ter utilizado canal oficial para emissão do boleto, a simples análise do documento bancário seria suficiente para denunciar a existência de fraude. Isso porque no campo beneficiário está expressamente indicado AYMORÉ FINANCIAMENTOS PAGSEGURO S/A. Ora, não é crível que uma instituição financeira utilize conta do PAGSEGURO para recebimento de valores, sendo evidente a hipótese de adulteração do boleto.

Não se nega que o recorrido possa ter assim procedido em virtude da "orientação" dada por terceiro fraudador, contudo, a empresa demandada em nada contribuiu para o golpe relatado na inicial. Aliás, há muito as pessoas são orientadas sobre os golpes de adulteração de boleto, de modo que cabia ao consumidor adotar todas as diligências necessárias antes de...

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