Acórdão Nº 5005058-35.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5005058-35.2020.8.24.0039
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005058-35.2020.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCAS TADEU PEIXE (ACUSADO) ADVOGADO: CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) INTERESSADO: FELIPE DE JESUS (INTERESSADO) INTERESSADO: LUCAS EZEQUIEL DE JESUS (INTERESSADO) INTERESSADO: ALEX OLIVEIRA DE LIZ (INTERESSADO) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: JONATAN DA SILVA RIBEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: RAFAEL BRANCO DE LIZ (INTERESSADO) INTERESSADO: RAFAEL BRANCO DE LIZ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia (Evento 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Tadeu Peixe, nos autos n. 5005058-35.2020.8.24.0039, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 13 horas e 44 minutos, na Rua do Caqui, s/n.º, bairro Caroba, Lages/SC, Rafael Branco de Liz e Lucas Ezequiel de Jesus conversavam, momento em que o denunciado LUCAS TADEU PEIXE, imbuído de manifesto animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo em direção de Rafael Branco de Liz, atingindo-o nas costas, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n.º 9416.20.00430 (fls. 11-12 - INQ 2 - Evento 1).

Destaca-se que o denunciado somente não atingiu seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima Rafael Branco de Liz imediatamente correu do local, caindo logo após, vindo a ser prontamente socorrida, recebendo atendimento médico.

Colhe-se dos autos que LUCAS TADEU PEIXE praticou o crime em razão de desentendimentos existentes entre o grupo de amigos a que pertence e o grupo de amigos a que pertence a vítima, agindo, portanto, por motivo fútil. Verifica-se, ainda, que o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa de Rafael Branco de Liz, que conversava de forma despretensiosa, momento em que ocorreu o disparo, não possuindo qualquer razão para desconfiar do ataque, atingindo-o pelas costas.

Sentença de pronúncia (Evento 43 dos autos originários): o Juiz de Direito Geraldo Correa Bastos julgou admissível a denúncia e pronunciou, nos termos do art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, o acusado Lucas Tadeu Peixe como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A sentença de pronúncia transitou em julgado, consoante certidão de Evento 77 dos autos originários.

Sentença do Tribunal do Júri (Evento 247 dos autos originários): o Juiz de Direito Andre Luiz Romanelli Tiburcio Alves, por intermédio da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia e, em consequência, condenou o acusado Lucas Tadeu Peixe ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigos 14, inciso II; 61, incisos I e II, alíneas "c", todos do Código Penal.

Recurso de apelação de Lucas Tadeu Peixe (Evento 276 dos autos originários): a defesa sustentou, preliminarmente duas nulidades da sessão plenária: a primeira é que a vítima, Rafael Branco de Liz, menor de idade, prestou seu depoimento desacompanhado de seu representante legal; a segunda trata a respeito da ausência dos depoimentos das testemunhas Lucas Ezequiel de Jesus e Jonatan da Silva Ribeiro, imprescindíveis à defesa, inexistindo a desistência da suas oitivas tampouco a determinação das suas conduções ao plenário, constituindo, assim, evidente cerceamento de defesa e afronta ao previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

No mérito, arguiu, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, havendo a necessidade de que seja o decisum anulado, a fim de submeter o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista a comprovação que emerge do caderno processual de que o recorrente não foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima.

Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões do Ministério Público (Evento 287 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão do soberano Conselho de Sentença.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 20 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Raul Schaefer Filho opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso , adequando-se ex officio a pena infligida.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1456879v7 e do código CRC 9b79f237.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 27/10/2021, às 17:39:35





Apelação Criminal Nº 5005058-35.2020.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: LUCAS TADEU PEIXE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Tadeu Peixe contra a sentença que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e julgou procedente a denúncia oferecida contra o ora apelante, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigos 14, inciso II, ambos do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Das preliminares de nulidade da sessão plenária

Preliminarmente, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da Sessão Plenária realizada, sob os argumentos, em síntese, de que as testemunhas imprescindíveis Lucas Ezequiel de Jesus e Jonatan da Silva Ribeiro não foram ouvidas em Plenário, tampouco dispensadas pela defesa, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Além disso, inferiu irregularidade no ato judicial porquanto o ofendido possuía 17 (dezessete) anos na data da sessão e foi ouvido sem a presença de seu representante legal, de sorte que contaminou e prejudicou diretamente o testemunho da vítima e por conseguinte, o julgamento justo do caso.

Inviável, porém, o acolhimento de tal pretensão recursal.

Colhe-se do caderno processual que de fato, as referidas testemunhas suscitadas foram arroladas com caráter de imprescindibilidade pela defesa do acusado, consoante petição de Evento 86 dos autos originários, porém, não foram ouvidas em plenário.

No entanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, depreende-se da Ata da Sessão Plenária acostada no Evento 241 que a defesa dispensou a inquirição destes testigos, insistindo apenas na oitiva de Giovani Bruger Ribeiro, veja-se:

Pela Promotora de Justiça, foi dispensada a oitiva das testemunhas Lucas Ezequiel de Jesus, Josias Correia Branco dos Santos e Giovani Burger Ribeiro. Pela Defesa, foi dispensada a inquirição das testemunhas Jonatan da Silva Ribeiro e Lucas Ezequiel de Jesus, requerendo a inquirição do PM Giovani Burges Ribeiro, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Havendo comparecido o(a) acusado(a) e lhe perguntando o(a) Juiz(a) Presidente o nome, a idade e se tinha advogado, respondeu chamar-se Lucas Tadeu Peixe, ter 27 (vinte e sete) anos de idade e defensor na pessoa do Dr. Cesar José Mota Castelli Júnior, advogado militante, que tomou assento na tribuna de defesa. Instadas, as partes afirmaram não ter interesse em arguir quaisquer nulidades porventura ocorridas após a pronúncia. [...]

Como se vê, não há falar em nulidade do julgamento por inércia da prestação jurisdicional, argumentando que o Juiz Presidente deixou de realizar as conduções coercitivas das testemunhas em plenário, dado que a própria defesa expressamente desistiu das suas respectivas oitivas.

Não se olvida que, após o julgamento, a defesa apresentou petição questionando o conteúdo da certidão constante no Evento 225 - a qual foi assinada pela digna Chefe de Cartório, sendo dotada, portanto, de fé pública -, aduzindo que sequer foi questionada sobre a intenção de insistir ou desistir do depoimento de Lucas Ezequiel de Jesus (Evento 232 dos autos originários).

Ocorre que, segundo acima elucidado, a desistência das oitivas destas testemunhas foi registrada não apenas nesta certidão, mas também em Ata da Sessão do Júri, razão pela qual tal insurgência não é capaz de, por si só, macular o julgamento.

Outrossim, mesmo que assim não fosse, sabe-se que no processo de competência do Tribunal do Júri as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal deverão ser arguidas logo depois que ocorreram, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.

E na hipótese em análise, repisa-se que a defesa não fez qualquer apontamento alusivo a existência de nulidade nos autos no decorrer da sessão plenária, consoante ata da sessão do Júri, deixando de manifestar seu inconformismo com a impossibilidade de oitiva dos testigos, ou mesmo, requerimento para adiar o julgamento.

Trata-se, pois, de matéria preclusa.

Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERGUNTA DE JURADO...

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