Acórdão Nº 5005058-44.2021.8.24.0930 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2023
Número do processo | 5005058-44.2021.8.24.0930 |
Data | 22 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005058-44.2021.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
APELANTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., que tramitou perante o 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o bem lançado relatório da sentença proferida (evento 23, SENT1), que retrata fielmente os atos processuais no juízo de origem:
Trata-se de "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" proposta por ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.Sustentou que formalizou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas este passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, serviço não solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Alternativamente, pediu a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor.Valorou a causa e juntou documentos.A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (evento 4), o que foi atendido (evento 7).Deferido o benefício da Justiça Gratuita, foi determinada a citação da parte ré (evento 9).Citada (evento 17), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 18), na qual arguiu a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito do autor. No mérito, defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo e a inexistência do dever de indenizar, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica (evento 21).
A sentença, proferida na origem, de lavra da MM. Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini, julgou improcedente a pretensão exordial. Colhe-se do dispositivo do decisum (evento 23, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES em face de BANCO BMG S.A.Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC. Ao final, postulou pela reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (evento 32, CONTRAZ2), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária (evento 9, DESPADEC1), conheço do recurso.
2. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável
Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se na contratação de empréstimo...
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