Acórdão Nº 5005073-90.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5005073-90.2020.8.24.0075
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005073-90.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MARIA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO: DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) APELANTE: NANCI MARIA DE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO: FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) APELANTE: AMAURI MAURICIO DE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO: FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) APELANTE: IZAURA MARIA DE SOUZA SANDRINI (INTERESSADO) ADVOGADO: FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) APELANTE: MARLENE SOUZA DA ROSA (INTERESSADO) ADVOGADO: FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) APELADO: MARCIO DE SOUSA (INTERESSADO) APELADO: SONIA SOUZA BUSSOLO (INTERESSADO) APELADO: GILDA MARIA DE SOUZA (INTERESSADO) APELADO: MARCIA SOUZA DE ORLEAES (INTERESSADO) APELADO: SERGIO DE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO: JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 108, SENT1, do primeiro grau):

"MARIA DE SOUZA postula a extinção do direito de habitação conferido a NANCI MARIA DE SOUZA, sobre o imóvel de matrícula 17.947, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, e subsequente alienação judicial da coisa comum, de titularidade de ambas, em condomínio com SÔNIA SOUZA BUSSOLO; GILDA MARIA DE SOUZA; MÁRCIO DE SOUZA; MÁRCIA SOUZA ORLEÃES; SERGIO DE SOUZA; AMAURI MAURÍCIO DE SOUZA; MARLENE SOUZA DA ROSA e IZAURA MARIA DE SOUZA SANDRINI.

Alega que à Nanci Maria de Souza e Angélica de Souza Falk foi instituído direito de moradia vitalício sobre o imóvel; Angélica faleceu em 29/05/2018, estando extinto tal direito, pois entende que seu exercício só poderia ser exercido conjuntamente; Nanci, no entanto, resiste à venda do imóvel.

Sendo assim, pretende a extinção do direito real de habitação e a alienação judicial do bem.

A requerida e interessados foram citados ou compareceram espontaneamente ao processo, através de juntada de procuração (Eventos 47, 48, 83, 92 e 97), tendo Nanci, Amauri, Marlene e Izaura contestado (evento 101), sob alegação de que a condição de uso em favor da primeira é em caráter vitalício, fato impeditivo da alienação do bem.

A requerente apresentou réplica (evento 105), em que afirma a disposição de venda".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA DE SOUZA em face de SONIA SOUZA BUSSOLO, SERGIO DE SOUZA, MARLENE SOUZA DA ROSA, MARCIO DE SOUSA, MARCIA SOUZA DE ORLEAES, IZAURA MARIA DE SOUZA SANDRINI, GILDA MARIA DE SOUZA, AMAURI MAURICIO DE SOUZA e NANCI MARIA DE SOUZA, para autorizar a alienação judicial do imóvel, mantendo os direitos que o gravam, após avaliação judicial do bem por oficial de justiça avaliador.

Antes, porém, por atender ao melhor interesse de todos os coproprietários, concedo o prazo de 3 (três) meses para tentativa de avaliação e alienação extrajudicial, respeitando o direito de preferência dos consortes.

Decorrido o prazo sem acordo para venda extrajudicial, encaminhe-se o processo ao oficial de justiça avaliador.

Sobrevindo aos autos a avaliação, intimem-se partes e interessados para manifestação em 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro oficial, seguindo-se a hasta púlbica do bem.

Diante da sucumbência reciproca, condeno autora ao pagamento de metade e réus Nanci, Amauri, Marlene e Izaura, que contestaram, a outra metade, das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade pois estendo aos réus o benefício da gratuidade de justiça, diante das rendas comprovadas".

Embargos de declaração (evento 116, EMBDECL1, e evento 118, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 131, SENT1, do primeiro grau).

Irresignados, NANCI MARIA DE SOUZA, AMAURI MAURICIO DE SOUZA, IZAURA MARIA DE SOUZA SANDRINI e MARLENE SOUZA DA ROSA interpõem apelação, na qual alegam: a) a sentença deve ser anulada porque "a apelada não citou todos os interessados como deveria, haja vista que a apelante Nanci Maria de Souza é casada com Ruben...

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