Acórdão Nº 5005075-57.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5005075-57.2021.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005075-57.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: JOAO CARLOS MEDEIROS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
JOÃO CARLOS MEDEIROS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial 0000924-11.2011.8.24.0057, que rejeitou a exceção de pré-executividade em que pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Alega o agravante, em síntese, que o bem imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que nele residem sua ex-esposa, seu filho, sua nora, seus netos e sua sogra.
Requer a suspensão da produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o seu provimento para ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel com Matrícula n. 2.382 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 11.12.2020, a Juíza de Direito Cintia Werlang rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelo executado, pela qual pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (evento 64, origem).
1.3) Da decisão monocrática
Em análise preliminar do recurso, por decisão monocrática proferida em 17.2.2021, este Relator deferiu o efeito suspensivo almejado (evento 12, destes autos).
1.4) Das contrarrazões
Presentes (evento 18, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão recursal versa sobre exceção de pré-executividade, dilação probatória e impenhorabilidade do bem de família.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, já que ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Requer o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel com Matrícula n. 2.382 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC.
Pois bem.
Cediço que a exceção de pré-executividade não é cabível quando se faz necessária a dilação probatória, mesmo quando versa sobre impenhorabilidade do bem de família.
Do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 1.363.253/MG,...

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