Acórdão Nº 5005077-04.2020.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-01-2021

Número do processo5005077-04.2020.8.24.0019
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005077-04.2020.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005077-04.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra Celesc Distribuição S.A. alegando ter assegurado a cobertura securitária por danos elétricos às unidades consumidoras. Sustentou que após a vistoria, os laudos técnicos emitidos demonstraram os danos das seguradas por descarga elétrica que atingiram suas unidades consumidoras e, uma vez que o valor do prejuízo foi indenizado pela seguradora no importe de R$ 3.001,33 (três mil e um reais e trinta e três centavos), pleiteou o ressarcimento do valor dispendido, com a procedência da demanda e a juntada de documentos (Evento 1, PROC2 A OUT15).
Citada (Evento 11), a Ré ofereceu contestação (Evento 13, CONT1), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora, dada a ausência de comprovação acerca da sub-rogação. E, no mérito, defendeu a inexistência de provas da origem do dano, bem como a ausência do nexo de causalidade entre o evento e a prestação de serviço. Discorreu sobre o ônus da prova, além da imprescindibilidade da produção de prova pericial no bem danificado, cujo ônus competia à Autora, que deve arcar com as consequências para o caso de inviabilidade na produção da prova. Ao final, requereu a improcedência da pretensão indenizatória e a juntada de documentos (Evento 15, LAUDO3 a ANEXO13).
Houve réplica (EVENTO 18, REPLICA1).
As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, tendo a ré postulado o julgamento antecipado da lide (Evento 25) e a Autora requerido a produção de prova documental (Evento 24).
Sobreveio sentença (Evento 27, SENT1), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de 2.501,33 (dois mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. E, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, proporcionalmente (20% a autora e 80% a ré), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignada, a Autora interpôs apelação (Evento 35, APELACAO1), buscando a reforma da decisão para julgar totalmente procedentes os pedidos, alegando que: (a) não foram exibidos os documentos necessários e, assim, deve-se presumir a idoneidade dos inicialmente juntados, como a presença do nexo causal; (b) o nexo causal restou demonstrado através dos laudos técnicos hábeis a identificar a causa dos danos nos bens sinistrados; (c) a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, corroborada por pacífica orientação jurisprudencial, sendo que a Apelada não produziu contraprova que afastasse a sua responsabilidade; (d) de acordo com a Resolução n. 414/2010 e com o Módulo 09 do PRODIST, a simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela concessionária; (e) o laudo de oficina é produzido por empresas idôneas e que não possuem vínculos com a Apelante, de modo que evidente a imparcialidade nos laudos e orçamentos das empresas técnicas; (f) os documentos juntados pela concessionária foram produzidos em desacordo com as especificações da ANEEL, motivo que afasta a Súmula n. 32 deste Tribunal; e, (g) aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência técnica informacional.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 41, CONTRAZAP1)

VOTO


Objetiva a Apelante a reforma da sentença que, proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega a seguradora que comprovou o nexo de causalidade entre a variação da tensão elétrica e a danificação do aparelho eletrônico do consumidor e segurado, como de ter indenizado este subrogando-se em seu direito, motivo pelo qual pertinente o regresso...

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