Acórdão Nº 5005078-33.2020.8.24.0069 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5005078-33.2020.8.24.0069
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005078-33.2020.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ELIETE MIGUEL FARIAS (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença una, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Autos n. 5005078-33.2020.8.24.0069 (Ação Revisional)

ELIETE MIGUEL FARIAS ingressou em juízo objetivando a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário n. 10-915758/18 celebrada em 20/04/2018 com BANCO DAYCOVAL S.A.

Concedida a gratuidade da justiça, a tutela provisória foi indeferida (E3).

A instituição financeira, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, refutou as postulações deduzidas, sustentando, em suma, a legalidade dos encargos pactuados (E10).

Houve réplica (E16).

A parte autora interpôs agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, ao qual foi negado provimento.

Vieram os autos conclusos.

Autos n. 5000956-74.2020.8.24.0069 (Ação de Busca e Apreensão)

BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou demanda contra ELIETE MIGUEL FARIAS objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em face da inadimplência da cédula de crédito nº 10-915758/18. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Recolheu as custas processuais.

A decisão do E11 determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora.

Pedido de reconsideração no E18.

Sentença de extinção pelo indeferimento da inicial no E22.

Embargos de declaração no E26, os quais foram acolhidos para reconhecer a regular constituição em mora e deferir liminarmente a busca e apreensão do bem (E29).

Apreensão e citação cumpridas (E38).

Contestação no E40, na qual a parte ré alegou a nulidade da citação e requereu em reconvenção a revisão dos encargos contratuais.

Réplica (E50).

A parte ré agravou da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, o qual não foi conhecido pela deserção.

Conclusos, decido.

Em breve síntese, os relatórios.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 21), nos seguintes termos:

Autos n. 5005078-33.2020.8.24.0069 (Ação Revisional)

Diante do exposto, REJEITO os pedidos aforados por ELIETE MIGUEL FARIAS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, CPC).

Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, conforme art. 98, §3º do CPC.

Autos n. 5000956-74.2020.8.24.0069 (Ação de Busca e Apreensão)

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a ação movida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de ELIETE MIGUEL FARIAS para acolher os pedidos formulados e, confirmando a liminar deferida, declarar consolidada de forma definitiva a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT Palio, 2009/2010, Placa: MHL7251, Renavam: 193324490, à parte autora.

Pelo resultado da ação, sucumbente a parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas antecipadas pela parte autora, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança porquanto beneficiária da justiça gratuita, benefício concedido na ação revisional e que fica estendido a este processo.

Proceda-se ao apensamento dos autos.

Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação cível nos autos da ação de busca e apreensão n. 5000956-74.2020.8.24.0069 (ev. 62), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, nos seguintes pontos: a) abusividade da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.600,00 e Despesas com terceiros R$ 174,12 e a TAC; b) ilegalidade dos juros remuneratórios, devendo ser substituído por um índice penoso, no caso, dentro do limite da inicial, pelo juros de 12% ao ano.; c) concessão da tutela de urgência.

Com as contrarrazões (ev. 67), vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

Note-se, todavia, que nos autos da ação revisional n. 5005078-33.2020.8.24.0069, igualmente, a parte Eliete Miguel Farias, aqui autora, interpôs recurso de apelação (ev. 27), reiterando as teses apresentadas no apelo acima destacado.

Com as contrarrazões de ev. 32, os autos vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Eliete Miguel Farias contra sentença una prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, nas ações revisional de contrato n. 5005078-33.2020.8.24.0069 e ação de busca e apreensão n. 5000956-74.2020.8.24.0069, esta última ajuizada por Banco Daycoval S.A.

Dos Recursos de Apelação interpostos por Eliete Miguel Farias.

Admissibilidade.

Prima facie, cumpre asseverar que em nosso sistema processual civil vige o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso, incidindo a preclusão consumativa (art. 507, do CPC/2015) em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente.

Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam:

De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea...

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