Acórdão Nº 5005083-70.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5005083-70.2020.8.24.0064
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005083-70.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: EDEN SILVANA DEMARI (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDEN SILVANA DEMARI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

O apelante argumenta que as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que possui poder para regular o mercado financeiro. Defende que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitações legais quanto às taxas de juros.

Alega que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para os juros remuneratórios serem considerados abusivos as taxas devem destoar, de forma desproporcional, daquelas divulgadas pelo Bacen, o que não é o caso sub judice.

Por fim, defende a manutenção da caracterização da mora da apelada, tendo em vista a ausência de depósito ou caução idônea no valor da parcela incontroversa do débito.

Postula, assim, a reforma da sentença, para manter as cláusulas contratuais conforme inicialmente pactuado, diante da legalidade e admissibilidade dessas, e, em consequência, condenar a apelada na integralidade das custas e honorários advocatícios (evento 68, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDEN SILVANA DEMARI.

Do recurso

Juros remuneratórios

No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:

Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados...

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