Acórdão Nº 5005092-52.2019.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5005092-52.2019.8.24.0004
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005092-52.2019.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005092-52.2019.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: DOLVINA DOS SANTOS FARIAS (AUTOR) ADVOGADO: JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO: LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO: THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 72), in verbis:
DOLVINA DOS SANTOS FARIAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., relatando que o requerido está cobrando valores relativo ao contrato 599666189, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar em R$ 20.000,00 os danos morais causados. Pediu, ainda, a concessão de liminar, para que a cobrança fosse suspensa, pleito que restou deferido. Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido.
Citada, a ré, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral. Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou, ocasião em que reconheceu que houve o depósito de valores em sua conta.
Aportou aos autos laudo pericial, de cujo teor as partes puderam se manifestar.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 72), da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, julgando a lide nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar nulo o contrato 599666189, restabelecendo o contrato 552913166; b) determinar a restituição pela autora ao requerido de R$ 2.104,73 (dois mil cento e quatro reais e setenta e três centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o depósito até a citação do demanda, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; c) condenar o requerido a restituir a autora as quantias debitadas em razão do contrato anulado que excederem R$ 104,25 (cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) mensais, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso até a citação, quando, então, o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; d) determinar que as quantias debitadas em razão dos contratos anulados e que não forem objeto de restituição (item 'c') sejam utilizadas para pagamento das respectivas prestações do contrato 552913166. Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 para o procurador do autor e em igual montante para o advogado do requerido. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
O requerido opôs embargos de declaração (Evento 76), o qual foi rejeitado (Evento 78).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Evento 87), a requerente defende seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, discorrendo sobre a ilicitude da conduta do requerido e o consequente abalo extrapatrimonial sofrido. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do seu direito a repetição de indébito em dobro, citando, para tanto, o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, insurge-se contra a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, requerendo seja arbitrado no percentual entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa.
O requerido, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 89), defendendo a regularidade da contratação firmada entre as partes. Impugna a conclusão da perícia técnica judicial, destacando o fato de a caligrafia da autora não seguir o mesmo padrão, havendo consideráveis diferenças em todas as assinaturas apostas nos autos. Ressalta ser incontroverso nos autos o recebimento da quantia pela requerente, rechaçando a alegada ocorrência de fraude na contratação. Explica ter sido referido contrato firmado com o intuito de renegociar dívida anterior, cuja contratação não restou impugnada pela requerente, sendo o saldo remanescente creditado na conta corrente da requerente, a qual não se opôs ao recebimento do valor, e/ou sequer tencionou em devolvê-lo. Acrescenta ter sido apresentada toda a documentação necessária para celebração do contrato, inexistindo qualquer registro de furto dos documentos da autora a ensejar a possibilidade da ocorrência de fraude. Sublinha, outrossim, a impossibilidade de seus prepostos identificarem eventual ocorrência de falsificação no caso em questão, pugnando pela aplicabilidade da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva de terceiro. Cita jurisprudência para fundamentar a regularidade da transação operada, insurgindo-se contra a anulação do contrato e a consequente determinação de devolução dos valores descontados dos proventos da autora. Sucessivamente, em caso de eventual manutenção da Sentença, requer seja compensado o valor creditado em favor da autora, bem como minorado o valor da verba honorária sucumbencial.
Tramscorrido in albis o prazo da autora para apresentar contrarrazões (Evento 95), o requerido apresentou contrarrazões (Evento 96), arguindo a prefacial de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de o recurso não atacar os fundamentos da Sentença. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
1.1.Prefacial em contrarrazões: ausência de dialeticidade
Suscita o requerido, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela autora, alegando não ter referida peça impugnado os fundamentos da Sentença.
No entanto, nota-se do processado ter a requerente discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pelo demandado.
Em seu recurso, pretende a autora/apelante a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e adequação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, infere-se ter a parte requerente se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.[...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/03/2013).
Em caso análogo, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Colenda Corte, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.0084429, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 09-10-2013).
Desse modo, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade na interposição do presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pelo demandado.
Assim, devidamente recolhidas as custas do preparo recursal pelo banco demandado (Evento 89 - OUT2), dispensada a autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita (Evento 3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes contra Sentença proferida nos autos da ação de declaratória c/c indenização por danos extrapatrimoniais movida por Dolvina dos Santos Farias em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, na...

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