Acórdão Nº 5005097-81.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-05-2022

Número do processo5005097-81.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5005097-81.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Tratam os autos de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ªVara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos (Suscitante) e da 1ª Vara Cível (Suscitado), ambos da comarca de Blumenau, no contexto de "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada por Altamir Carlos de Souza em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc (Autos n. 5000761-10.2022.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Na ação originária a parte autora sustenta que foi surpreendida por notificação da requerida acerca de irregularidades na medição de sua unidade consumidora. Apresentou recurso à ré e à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todavia seus pleitos restaram indeferidos, razão pela qual ajuizou demanda judicial.

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública por entender que "conforme leitura do contido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79), a competência delimitada privativamente à Vara da Fazenda Pública inclui as demandas nas quais o ente público ocupa um dos polos da relação jurídica, como ocorre no presente caso. Vejamos: 'Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: 'I - processar e julgar: [...] 'c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...].'. Da mesma forma, a Resolução TJ nº 23/2013. Há que se considerar que a causa de pedir expendida pelo autor (supostas irregularidades no processo administrativo ao qual fora submetido e também a conduta atribuída à ANEEL) é matéria típica de Direito Administrativo e, portanto, refoge à competência da presente unidade jurisdicional. Além disso, conforme exposto pelo e. TJSC (mutatis mutandis TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000617-31.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-09-2020), é sabido que a Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina é sociedade de economia mista concessionária de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado, e que sua presença em um dos polos da lide não é suficiente para atrair imediatamente a competência especializada da unidade fazendária para julgamento do feito. Faz-se necessária, também, a análise da matéria debatida na actio para definição do juízo competente" (Evento 5, Eproc 1).

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, argumentando, em suma, que "o responsável pelo serviço é a CELESC, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista pertencente à Administração Pública indireta, motivo pelo qual não está submetida à competência ratione personae das unidade de Fazenda Pública, nos termos do artigo 99, inciso I, alínea c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (...) O dispositivo legal é claro. As unidades fazendárias só serão competentes para o processamento e julgamento de demandas em que as pessoas jurídicas de direito público integrarem efetivamente o feito, seja como partes no processo (autoras e rés) ou intervenientes (assistentes, denunciadas ou opoentes). Outrossim, vale salientar que não se aplicam às unidades fazendárias as regras de competência das Câmaras de Direito Público, porquanto estas, além da competência fazendária, atraem para si outras competências, como aquelas decorrentes da prestação de serviços públicos delegados (...)" (Evento 12, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi encaminhado à egrégia Primeira Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do eminente Desembargador Raulino Jacó Bruning, não o conheceu e ordenou a sua remessa à esta Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5005097-81.2022.8.24.0000, Evento 7, Eproc 2).

Designado o Juízo Suscitante para análise do pedido liminar, os autos foram, na sequência, encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta de julgamento, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, impede anotar que, como bem decidido pelo preclaro Desembargador Raulino Jacó Bruning, a competência para deslindar o conflito sob exame é mesmo desta Câmara, a teor do normado pelo art. 75, inc. II, do Regimento Interno desta Corte.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Púbicos (Suscitante) e da 1ª Vara Cível (Suscitado), ambos da comarca de Blumenau, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, onde é vindicada a concessão da tutela jurisdicional a fim de compelir a concessionária de serviço público demandada a desconsiderar qualquer irregularidade na medição da unidade consumidora do autor e, consequentemente, confirmar a inexistência do débito que a este tem imputado.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Impende consignar a desnecessidade da ouvida dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões já constam nos...

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