Acórdão Nº 5005101-55.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021
Número do processo | 5005101-55.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5005101-55.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: NELSON ANTONIO PAIANO AGRAVADO: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Antonio Paiano contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pleito liminar, que visa sobrestar penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, alegando o cumprimento presumido da pena.
Sustentou que, em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, imposta nos autos do Processo Administrativo n. 1.176/2015, encontra-se com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada desde 25/06/2018. Alegou que não entregou o documento porque tomou ciência da sanção apenas recentemente e que formulou pedido administrativo, com fundamento no cumprimento presumido da pena, tendo por base a Resolução CONTRAN n. 723/2018, o qual se encontra sem apreciação pela administração estadual, de modo que a impetração se deve à omissão da autoridade de trânsito na apreciação de seu pleito.
Aduziu que é de rigor a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 723/2018, por ser, em relação à Resolução CONTRAN n. 182/2005, mais benéfica ao infrator e que, levando-se em consideração o diploma regulamentar superveniente, já teria decorrido o tempo de suspensão do direito de dirigir, de modo que resta somente a realização do curso de reciclagem para a liberação da sua CNH (Evento 1).
Em decisão de juízo perfunctório, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (Evento 4).
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 13).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Guido Feuser, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, examinando-se a possibilidade da retroatividade de norma...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: NELSON ANTONIO PAIANO AGRAVADO: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Antonio Paiano contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pleito liminar, que visa sobrestar penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, alegando o cumprimento presumido da pena.
Sustentou que, em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, imposta nos autos do Processo Administrativo n. 1.176/2015, encontra-se com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada desde 25/06/2018. Alegou que não entregou o documento porque tomou ciência da sanção apenas recentemente e que formulou pedido administrativo, com fundamento no cumprimento presumido da pena, tendo por base a Resolução CONTRAN n. 723/2018, o qual se encontra sem apreciação pela administração estadual, de modo que a impetração se deve à omissão da autoridade de trânsito na apreciação de seu pleito.
Aduziu que é de rigor a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 723/2018, por ser, em relação à Resolução CONTRAN n. 182/2005, mais benéfica ao infrator e que, levando-se em consideração o diploma regulamentar superveniente, já teria decorrido o tempo de suspensão do direito de dirigir, de modo que resta somente a realização do curso de reciclagem para a liberação da sua CNH (Evento 1).
Em decisão de juízo perfunctório, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (Evento 4).
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 13).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Guido Feuser, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, examinando-se a possibilidade da retroatividade de norma...
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