Acórdão Nº 5005101-55.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo5005101-55.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005101-55.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: NELSON ANTONIO PAIANO AGRAVADO: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Antonio Paiano contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pleito liminar, que visa sobrestar penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, alegando o cumprimento presumido da pena.

Sustentou que, em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, imposta nos autos do Processo Administrativo n. 1.176/2015, encontra-se com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada desde 25/06/2018. Alegou que não entregou o documento porque tomou ciência da sanção apenas recentemente e que formulou pedido administrativo, com fundamento no cumprimento presumido da pena, tendo por base a Resolução CONTRAN n. 723/2018, o qual se encontra sem apreciação pela administração estadual, de modo que a impetração se deve à omissão da autoridade de trânsito na apreciação de seu pleito.

Aduziu que é de rigor a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 723/2018, por ser, em relação à Resolução CONTRAN n. 182/2005, mais benéfica ao infrator e que, levando-se em consideração o diploma regulamentar superveniente, já teria decorrido o tempo de suspensão do direito de dirigir, de modo que resta somente a realização do curso de reciclagem para a liberação da sua CNH (Evento 1).

Em decisão de juízo perfunctório, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (Evento 4).

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 13).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Guido Feuser, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, examinando-se a possibilidade da retroatividade de norma...

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