Acórdão Nº 5005102-54.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo5005102-54.2019.8.24.0018
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005102-54.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: WELINTON DAVI GARBINATO BERNARDI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida merece reforma, embora se respeite o posicionamento da eminente magistrada sentenciante.

Conforme se extrai dos autos, o autor atua como Vigia no Município de Chapecó e alega ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade por estar sujeito a risco de vida, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 130/2001.

Razão assiste ao Recorrente. Explico.

Em que pese o Decreto Municipal nº 11.708/2003 tenha excluído o adicional ao Vigia, sabe-se que a previsão não lhe retira o direito concedido pela norma, desde que comprovada a exposição a algumas circunstâncias que ensejam o benefício.

Desta forma, caso o servidor que atue no cargo de Vigia comprove que labora exposto de forma permanente a roubos e outras espécies de violência física em suas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, este tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, inciso II da CLT.

No caso dos autos, a perícia técnica atesta a periculosidade das atividades exercidas pelo autor, visto que "está exposto a situações de risco que obrigam a intervenção por parte do vigia, a fim de proteger os servidores e outras pessoas das situações de agressão. Ainda, ocorrem também acessos a locais sem autorização, agredir servidores e outras pessoas que ali exercem suas atividades, e a tarefa do vigia, devido às características da mesma, é executada sob a forma de vigilante, tanto do patrimônio público como das pessoas" (EVENTO 45, LAUDO 1, fls. 4/5).

Imperiosa, portanto, a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente.

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) ao autor, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo (LC n. 130/2001, art. 66), no período imprescrito, com reflexos em férias e seu terço constitucional e 13º salário, deduzido do valor condenatório Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, na forma da lei, dado o caráter remuneratório da condenação. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção...

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