Acórdão Nº 5005103-56.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 5005103-56.2021.8.24.0022 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005103-56.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: DERCI ALVES DE GOIS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
DERCI ALVES DE GOIS ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que contratou empréstimo pessoal consignado junto ao réu, o qual indevidamente efetuou desconto a título de Reserva de Margem de Consignável - RMC do cartão de crédito em seu benefício de pensão por morte previdenciária n. 150.464.671-9.
Aduziu que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com o retorno ao status quo ante ou a conversão em empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito na forma dobrada ou a compensação de valores, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da resposta
Citado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 7, 10 e 12). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a licitude da reserva da margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, pois os autorizou no momento da contratação e utilizou o cartão para saque. Apontou a falta de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão do autor e sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, na hipótese de procedência, a fixação moderada do quantum indenizatório, a repetição de indébito simples e a devolução do montante creditado ao autor ou a compensação.
Juntou documentos (eventos 11/12).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a justiça gratuita (evento 4).
Réplica (evento 17).
O réu apresentou documentos e, na sequência, o autor se manifestou a respeito (evento 28, 30 e 34).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo afastou a prejudicial de mérito arguida pelo réu e proferiu sentença resolutiva de mérito, julgando improcedente a pretensão autoral (evento 37), nos seguintes termos:
Isso posto, conforme art. 487, I, do CPC, REJEITA-SE a pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pois o devedor é beneficiário da Justiça Gratuita.
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (evento 42). Reitera os argumentos ventilados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para a sua pretensão ser julgada procedente.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 49).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre contratação de cartão de crédito consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da reserva de margem consignável - RMC
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, pois representado por instrumento contratual assinado pelo autor, que as partes firmaram o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 30, CONTR1, fls. 1/3).
No mencionado "Termo" consta (evento 30, CONTR1, fl. 2):
IX - AUTORIZAÇÃO...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: DERCI ALVES DE GOIS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
DERCI ALVES DE GOIS ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que contratou empréstimo pessoal consignado junto ao réu, o qual indevidamente efetuou desconto a título de Reserva de Margem de Consignável - RMC do cartão de crédito em seu benefício de pensão por morte previdenciária n. 150.464.671-9.
Aduziu que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com o retorno ao status quo ante ou a conversão em empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito na forma dobrada ou a compensação de valores, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da resposta
Citado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 7, 10 e 12). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a licitude da reserva da margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, pois os autorizou no momento da contratação e utilizou o cartão para saque. Apontou a falta de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão do autor e sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, na hipótese de procedência, a fixação moderada do quantum indenizatório, a repetição de indébito simples e a devolução do montante creditado ao autor ou a compensação.
Juntou documentos (eventos 11/12).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a justiça gratuita (evento 4).
Réplica (evento 17).
O réu apresentou documentos e, na sequência, o autor se manifestou a respeito (evento 28, 30 e 34).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo afastou a prejudicial de mérito arguida pelo réu e proferiu sentença resolutiva de mérito, julgando improcedente a pretensão autoral (evento 37), nos seguintes termos:
Isso posto, conforme art. 487, I, do CPC, REJEITA-SE a pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pois o devedor é beneficiário da Justiça Gratuita.
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (evento 42). Reitera os argumentos ventilados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para a sua pretensão ser julgada procedente.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 49).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre contratação de cartão de crédito consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da reserva de margem consignável - RMC
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, pois representado por instrumento contratual assinado pelo autor, que as partes firmaram o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 30, CONTR1, fls. 1/3).
No mencionado "Termo" consta (evento 30, CONTR1, fl. 2):
IX - AUTORIZAÇÃO...
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