Acórdão Nº 5005107-56.2020.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5005107-56.2020.8.24.0175
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005107-56.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) APELADO: ANTONIA MARISA RAUBER (REQUERENTE)

RELATÓRIO

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANTONIA MARISA RAUBER, restou assim vertida:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais FIXO em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e REDUZO à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos (Evento 17).

Opostos embargos de declaração (Evento 21), foram estes rejeitados (Evento 25).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu instituição financeira, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que o procedimento disposto no art. 381 e seguintes do CPC/2015 não comporta a prolação de sentença condenatória, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária, além de arguir que o pronunciamento judicial é nulo porque em dissonância ao entendimento firmado em precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.543/MS).

Sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto "[...] além de genérico, não possui reconhecimento de firma da parte solicitante", bem como que "o endereço informado para remessa do contrato sequer pertence à parte apelada, consistindo no endereço de seu causídico, sem que este estivesse autorizado a receber a documentação solicitada" (Evento 33, p. 04).

No mérito, pontuou que "em nenhum momento impõe obstáculo ao fornecimento de documentos, disponibilizando meios e assistência para que seus clientes possam obtê-los administrativamente (Evento 33, p. 07)", razão pela qual inexiste a oposição de qualquer resistência a justificar a condenação da financeira ao pagamento da verba sucumbencial. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões (Evento 38), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Preliminarmente, almeja a instituição financeira a cassação da sentença ao argumento de que é nula em razão de que o procedimento adotado, com base no art. 381 do CPC/2015, demanda mero despacho homologatório da prova produzida, e não prolação de sentença com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.

Pois bem.

Como cediço, a exibição de documentos constitui meio processual com visa à apresentação de documento comum às partes, seja ao longo da tramitação do processo (art. 396 e seguintes do CPC/2015), seja por meio de uma ação autônoma (art. 381 e seguintes de CPC/2015).

Por seu turno, a ação probatória autônoma materializa-se, na atualidade, na ação de produção antecipada de provas justamente em razão de sua autonomia e objeto, cuja finalidade é beneficiar o demandante com o meio de prova desejado para ensejar eventual autocomposição ou somente para conhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC/2015).

Aliás, consoante entendimento jurisprudencial, a produção antecipada de prova revela-se, após revogação do Código Processual Civil de 1973, como o instrumento cabível para a formulação dos pedidos de exibição de documentos comuns às partes e que se encontre na posse do réu (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.774.987/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08.11.2018).

Acerca do tema, colhe-se da doutrina:

A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a...

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