Acórdão Nº 5005107-75.2020.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2022
Número do processo | 5005107-75.2020.8.24.0007 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005107-75.2020.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER APELADO: PAULO ROBERTO GIGOLETTI (AUTOR) ADVOGADO: MURILO NEVES CARDOSO (OAB SC037127)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Votorantim S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação indenizatória de danos morais com perdas e danos" ajuizada por Paulo Roberto Gigoletti, assim decidiu, verbis:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por Paulo Roberto Gigoletti, qualificado, contra Passos Comércio de Veículos LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.846.969/0001-95, e seu proprietário Filipe Cabral dos Passos, qualificado, e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento, qualificada, nos termos doart. 487, I do CPC, declarando a responsabilidade dos Requeridos pelos atos que culminaram no dano material e moral sofrido pelo Autor. Em razão disso, condeno-os, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 34.000,00 a título de dano material, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do dano (28/08/2017), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês contados desde o arbitramento ora realizado.
Por fim, condeno os Requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao Curador Especial, fixo honorários advocatícios no valor indicado no ato de nomeação (evento 33), realizando-se o pagamento pelo sistema AJG. (evento 63, grifos do original).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; no contrato de financiamento realizado com Maria de Fátima Martins inexiste qualquer defeito jurídico, pois foi regularmente firmado e assentido pelas partes; não pode ser condenada, ainda que solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, porquanto não recebeu qualquer valor nem do lojista nem da parte Autora; não há que se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento do valor do dano material e moral; a correção monetária deve ser feita através da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 406 do Código Civil (evento 84).
Contrarrazões ao evento 89.
É o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a recorrente defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a impossibilidade de ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização fixada na sentença de primeiro grau.
Não assiste razão à apelante, adianta-se.
O caso em apreço trata-se de ação de indenização de danos morais cumulada com perdas e danos ajuizada por Paulo Roberto Gigoletti contra Passos Comércio de Veículos Ltda, Filipe Cabral dos Passos e BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, atual Banco Votorantim S/A.
Narra o autor que, ao final do ano de 2017 deixou o veículo HONDA CIVIC EXS FLEX, de cor preta, ano de fabricação/modelo 2008/2008, combustível Álcool/Gasolina, placa n. JXS-8873 e Renavam n. 962974340, de sua propriedade, em consignação com os réus Passos Comércio de Veículos Ltda. e Filipe Cabral dos Passos, pelo período de 30 (trinta) dias, para venda no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Desta forma, restou ajustado entre as parte que somente seria entregue o DUT (documento de transferência)...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER APELADO: PAULO ROBERTO GIGOLETTI (AUTOR) ADVOGADO: MURILO NEVES CARDOSO (OAB SC037127)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Votorantim S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação indenizatória de danos morais com perdas e danos" ajuizada por Paulo Roberto Gigoletti, assim decidiu, verbis:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por Paulo Roberto Gigoletti, qualificado, contra Passos Comércio de Veículos LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.846.969/0001-95, e seu proprietário Filipe Cabral dos Passos, qualificado, e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento, qualificada, nos termos doart. 487, I do CPC, declarando a responsabilidade dos Requeridos pelos atos que culminaram no dano material e moral sofrido pelo Autor. Em razão disso, condeno-os, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 34.000,00 a título de dano material, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do dano (28/08/2017), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês contados desde o arbitramento ora realizado.
Por fim, condeno os Requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao Curador Especial, fixo honorários advocatícios no valor indicado no ato de nomeação (evento 33), realizando-se o pagamento pelo sistema AJG. (evento 63, grifos do original).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; no contrato de financiamento realizado com Maria de Fátima Martins inexiste qualquer defeito jurídico, pois foi regularmente firmado e assentido pelas partes; não pode ser condenada, ainda que solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, porquanto não recebeu qualquer valor nem do lojista nem da parte Autora; não há que se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento do valor do dano material e moral; a correção monetária deve ser feita através da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 406 do Código Civil (evento 84).
Contrarrazões ao evento 89.
É o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a recorrente defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a impossibilidade de ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização fixada na sentença de primeiro grau.
Não assiste razão à apelante, adianta-se.
O caso em apreço trata-se de ação de indenização de danos morais cumulada com perdas e danos ajuizada por Paulo Roberto Gigoletti contra Passos Comércio de Veículos Ltda, Filipe Cabral dos Passos e BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, atual Banco Votorantim S/A.
Narra o autor que, ao final do ano de 2017 deixou o veículo HONDA CIVIC EXS FLEX, de cor preta, ano de fabricação/modelo 2008/2008, combustível Álcool/Gasolina, placa n. JXS-8873 e Renavam n. 962974340, de sua propriedade, em consignação com os réus Passos Comércio de Veículos Ltda. e Filipe Cabral dos Passos, pelo período de 30 (trinta) dias, para venda no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Desta forma, restou ajustado entre as parte que somente seria entregue o DUT (documento de transferência)...
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