Acórdão Nº 5005110-80.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022

Número do processo5005110-80.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005110-80.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000702-33.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTICIOS GRAHL LTDA ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibirama (Dr. Jean Everton da Costa), que não conheceu da impugnação por ela oposta no cumprimento de sentença conduzido por Comercial de Alimentícios Grahl, pois deixou decorrer o prazo de 30 dias para pagamento das custas.

A executada-impugnante defende que o Tema 674 do STJ não pode ser aplicado, visto que, na época em que ofertada a impugnação, não havia legislação específica, no Estado de Santa Catarina, que exigisse as custas iniciais. Aponta que o Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina possibilitava o pagamento das custas ao final.

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Concedido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O agravo de instrumento sob exame enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II. Caso Concreto

A executada/impugnante defende que o Tema 674 do STJ não pode ser aplicado, visto que, na época em que ofertada a impugnação, não havia legislação específica, no Estado de Santa Catarina, que exigisse as custas iniciais.

Aponta que o Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina possibilitava o pagamento das custas ao final.

Pois bem. Logo após o protocolo da impugnação, o magistrado a rejeitou liminarmente, pois desprovida de prova do recolhimento das custas, sem, no entanto, intimar a impugnante para sanar a mácula, nos termos do art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA IMPUGNANTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE...

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