Acórdão Nº 5005118-31.2022.8.24.0041 do Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo5005118-31.2022.8.24.0041
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005118-31.2022.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: EDENILSON ALVES MARCELINO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (Ev. 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edenilson Alves Marcelino, nos autos n. 5005118-31.2022.8.24.0041, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
No dia 16 de setembro de 2022, por volta da 1 hora da madrugada, na Rua Professora Tereza Buba, s/n, Bairro Vila Ivete, nesta cidade e Comarca de Mafra, o denunciado Edenilson Alves Marcelino, agindo de modo livre e consciente, manteve em depósito e guardou drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Isso porque, na referida data, uma guarnição da Polícia Militar visualizou o usuário de entorpecentes Daniel Machado nas imediações da residência do denunciado Edenilson. Durante a abordagem de Daniel, o denunciado saiu do interior da residência, e, durante revista pessoal, foi localizada em seu poder a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) em notas de pequeno valor (auto de exibição e apreensão do e. 1, doc. 4, p. 15 do APF apenso), proveniente do tráfico de drogas.
Ato contínuo, em buscas realizadas no terreno do imóvel, os policiais militares localizaram em poder de Edenilson, na parte externa de uma janela do imóvel, uma balança de precisão e uma faca suja com resquícios de entorpecente, bem como, armazenadas dentro de um papelote, duas porções de crack sem embalagem, com peso total aproximado de 7g (sete gramas), oito porções de cocaína embaladas individualmente e prontas para venda, com peso total aproximado de 49g (quarenta e nove gramas), além de uma porção de maconha sem embalagem, com peso total aproximado de 28,8g (vinte e oito gramas e oito decigramas), tudo conforme o auto de exibição e apreensão do e. 1, doc. 4, p. 15 e o auto de constatação do e. 1, doc. 4, p. 24-26, ambos do APF apenso, entorpecentes esses que o denunciado guardava e mantinha em depósito com intuito de futura comercialização.
Sentença (Ev. 86 dos autos originários): O Juiz de Direito Andre Luiz Lopes de Souza julgou procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar Edenilson Alves Marcelino ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para resgate em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), somada de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, estes no valor mínimo (art. 43 da Lei nº 11.343/06), por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Recurso de apelação de Edenilson Alves Marcelino (Ev. 102 dos autos originários): preliminarmente a defesa sustentou a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas decorrentes da abordagem policial, sobretudo diante da ausência de justificativa para os agentes invadirem o domicílio do apelante para realização de buscas.
Para tanto, destacou que, inclusive, a prisão em flagrante em tela foi expressamente taxada de ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso em Habeas Corpus n. 173895/SC, com a invalidação da prisão preventiva do recorrente (evento 55).
No mérito, inferiu a absolvição do apelante sob o argumento de que não se pode extrair da instrução processual, elementos de prova hábeis para a demonstração da autoria delitiva.
Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 106 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o reconhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 10 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3376464v4 e do código CRC 8acc4942.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 5/4/2023, às 17:58:49
















Apelação Criminal Nº 5005118-31.2022.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: EDENILSON ALVES MARCELINO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Edenilson Alves Marcelino contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para resgate em regime inicial aberto, somada de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, estes no valor mínimo (art. 43 da Lei nº 11.343/06), por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, para cada uma, importância esta que deverá ser depositada junto ao Fundo de Penas Alternativas, vinculado a esta Unidade, nos termos da Portaria 03/2011.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Da preliminar de nulidade processual em razão da violação de domicílio
Preliminarmente, a defesa pretende o reconhecimento da ilicitude da prova resultante da abordagem policial, diante da ausência de justificativa para os agentes invadirem o domicílio do apelante para realização de buscas.
Aduziu, ainda, que no caso em tela a presente prisão em flagrante foi expressamente taxada de ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso em Habeas Corpus n. 173895/SC, com a invalidação da prisão preventiva do recorrente.
Em que pesem os esforços defensivos, não há como se admitir a tese de nulidade das provas por invasão domiciliar.
De início, colhe-se que nos Habeas Corpus citado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça invalidou, por ilegal, a conversão da prisão em flagrante do apelante em prisão preventiva (Ev. 35 dos autos de inquérito policial n. 5005096-70.2022.8.24.0041).
Quanto à citada decisão, imperioso elucidar que a análise da legalidade de qualquer prisão em flagrante não adentra no mérito da conduta delitiva. Consoante bem observado pelo Promotor de Justiça atuante no caso, sabe-se que em sede de habeas corpus, é possível verificar apenas a legalidade ou não de uma prisão em flagrante, no que se refere ao enquadramento da situação a uma das hipóteses legais previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, o mérito de como ocorreu a infração é aferido durante a investigação policial e no curso da ação penal eventualmente ajuizada.
No caso em apreço, a prisão em flagrante do apelante foi considerada ilegal porque, segundo o Tribunal Superior, o "fato de o recorrente, ao perceber a presença dos policiais, ter tentado fugir, entrando em uma casa, não constitui justa causa a permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência".
Entretanto, no decorrer da instrução processual, restou confirmado que não foi o apelante quem tentou fugir e entrou em uma residência, mas sim um usuário de drogas em atitude suspeita. Além disso, a abordagem de Daniel (usuário) e do apelante não se deu no interior da residência, mas sim fora dela, mais precisamente no pátio do imóvel, próxima ao muro.
Com efeito, colhe-se do conjunto probatório que uma guarnição estava em rondas em local conhecido pela narcotraficância, quando visualizou um usuário de drogas que ao avistar a viatura, empreendeu fuga e deslocou-se em direção à residência do apelante, sendo perseguido e abordado pelos militares no pátio do imóvel. Nesse momento, os agentes ouviram movimentação no interior da residência (barulho de uma janela abrindo) e, em seguida, o recorrente saiu da casa. Logo após a abordagem dele, em que foram encontradas notas de dinheiro de pequeno valor, proveniente do tráfico de drogas, os policiais perceberam que a janela que estava antes fechada, apresentava uma pequena abertura, momento em que, ao verificarem nas proximidades do terreno, localizaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT