Acórdão Nº 5005121-05.2019.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo5005121-05.2019.8.24.0004
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005121-05.2019.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: NAIR JOAO GOMES (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Nair João Gomes interpôs recurso de apelação (ev. 32) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos (ev. 23):
Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões, a consumidora sustenta que o pedido de justiça gratuita está pendente de análise; jamais pretendeu contratar empréstimo via cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo padrão; não desbloqueou nem utilizou o cartão de crédito; o contrato apresentado é nulo, pois importa em exagerada desvantagem e está em desacordo com os limites legais; houve falha no dever de informação; os danos morais estão demonstrados nos débitos mensais realizados em benefício de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; e, o valor da indenização deve compensar o dano e prevenir a reincidência na prática abusiva.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões no ev. 35

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Nair João Gomes em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que "os documentos assinados são claros quanto à contratação de cartão de crédito, o saque e o desconto da margem no benefício".
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Justiça gratuita
A apelante almeja a concessão da gratuidade da justiça, pois seus rendimentos a impossibilitam de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos carreados ao feito demonstram que a consumidora, pessoa idosa e viúva, aufere mensalmente dois benefícios previdenciários no valor de R$ 1.039,00 (um mil trinta e nove reais) e de R$ 1.182,26 (um mil cento e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) (ev. 6 da origem), e não há qualquer indício de que a renda familiar seja composta por mais alguma fonte.
Dessa forma, a pensionista alcança uma renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública deste Estado e seguido por parte deste Tribunal para aferir a condição econômica da parte postulante, nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR O ESTADO DE NECESSIDADE DO RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DESTA CÂMARA SIMILAR AO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4019718-08.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26/5/2020).
Desse modo, imperiosa a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante com efeito retroativo - desde o ajuizamento da demanda.
Declaração de inexistência de contratação
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimos consignados padrões, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial e das reservas de margem consignável ou, alternativamente, a conversão dos contratos de cartão de crédito em empréstimos consignados, com a condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.
Nesse contexto, as pactuações de mútuos e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 14, docs....

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