Acórdão Nº 5005122-40.2022.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-05-2023

Número do processo5005122-40.2022.8.24.0018
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005122-40.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: VALMOR KUMM FARIAS (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

No Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, VALMOR KUMM FARIAS ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO SAFRA S A, objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário (CDC/Mútuo Veículos - Pessoa Física) emitida em 24.1.2023, no valor de R$ 25.509,69 (vinte e cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos) (evento 1).

Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 14), foi recebida a inicial (evento 15).

Sobreveio contestação (evento 22).

Após, a MM.ª Juíza Maira Salete Meneghetti sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 29), o que fez nos seguintes termos:

(...) Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) tão-somente para: a) declarar abusiva a exigência da rubrica Seguro, relativamente ao contrato discutido; e, b) e condenar parte ré à repetição de indébito simples, permitida a compensação.

Considero que houve sucumbência mínima da parte ré. Por isso, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto litiga a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça (deferida pela Instância Superior). (...) (destaques do original).

Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso (evento 32), defendeu a redução da taxa de juros remuneratórios, a vedação ao cálculo capitalizado de juros e o expurgo das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e da comissão de permanência. Outrossim, pediu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a repetição em dobro do indébito. Ao final, em sendo a sentença reformada, buscou a condenação da financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Com as contrarrazões (evento 38), subiram os autos a esta Corte.

VOTO

Pugnou o banco réu, preliminarmente, em sua contraminuta, a revogação da justiça gratuita deferida à parte postulante.

Nada obstante, considerando que a concessão do beneplácito sob enfoque foi deferida no limiar da presente demanda a partir de agravo de instrumento que reformou decisão que houvera denegado a benesse (evento 14) e que a parte ré não ofertou impugnação por ocasião da contestação (evento 22), não servem as contrarrazões para o desiderato, de forma que inviável o conhecimento da insurgência.

Acerca do tema, colhe-se precedente desta Casa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA.INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. DÉBITO DEVIDO. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301352-68.2017.8.24.0069, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 1º.09.2022) (enlevou-se).

Assim, deixo de conhecer do pleito em questão e passo à analise do recurso de apelação, o que se fará por tópicos.

Do exame de admissibilidade.

Verifica-se que o inconformismo não pode ser conhecido em sua integralidade, pois inexiste interesse recursal quanto aos pleitos de ilegalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e da comissão de permanência, porquanto trata-se de inovação recursal.

Passa-se, então, ao exame das demais teses levantadas.

Dos juros remuneratórios.

Pleiteia o polo requerente a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado.

Sua pretensão não merece acolhida.

Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo...

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