Acórdão Nº 5005122-52.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5005122-52.2021.8.24.0090
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005122-52.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MARISA TEIXEIRA DE AMORIM (AUTOR) RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Promovo o julgamento conjunto dos autos de n. 5005139-88.2021.8.24.0090, 5005101-76.2021.8.24.0090 e 5005122-52.2021.8.24.0090, deferindo, desde já, a gratuidade da Justiça aos respectivos autores ante a hipossuficiência demonstrada nos autos.

Tratam-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença una que julgou improcedentes os pedidos exordiais de indenização por danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

As insurgências merecem acolhida, adianto.

As exordiais vêm munidas de documentos aptos a demonstrar que todos os autores residem em imóvel multifamiliar localizado à Servidão João Manoel Inácio, 38, Vargem Grande, Florianópolis.

Em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 5022041-26.2021.8.24.0023, que determinava o corte do fornecimento de energia elétrica dos imóveis sitos à "Servidão Caturrita, s/n, fundos do campo de futebol do Lili, imóvel vizinho do Condomínio Terra Forte, Bairro Vargem Grande, Florianópolis" (Evento 1, ANEXO6 - autos 5005139-88.2021.8.24.0090), a Concessionária ré, em evidente equívoco, promoveu a suspensão do fornecimento dos serviços das unidades consumidoras dos autores.

Embora o Magistrado singular responsável por aquela ação tenha determinado o restabelecimento dos serviços em 48 horas diante do erro no cumprimento da decisão (Evento 1, ANEXO7 - 5005139-88.2021.8.24.0090), consta que os autores permaneceram por cinco dias sem o fornecimento de energia elétrica em suas residências.

A falha na prestação dos serviços é irrefutável, sendo irrelevante a tese defensiva no sentido de que as ligações das unidades consumidoras dos autores estariam irregulares por "utilização de alvará de licença sem registro na Prefeitura Municipal de Florianópolis e, portanto, presumivelmente falsificado", tese esta adotada como fundamento à sentença de improcedência.

Isto porque, sendo patente o equívoco e expressa a determinação judicial de restabelecimento do serviço, inexiste justificativa plausível a permitir a demora no restabelecimento ou a legitimar o erro crasso em que incorreu a ré.

Eventuais irregularidades das unidades consumidoras dos...

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