Acórdão Nº 5005123-79.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5005123-79.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005123-79.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS ADVOGADO: NILSON MARCELINO (OAB SC022852) AGRAVADO: IRINEU IMOVEIS LTDA ADVOGADO: GEISA CRISTIANE KUSTER (OAB SC021635)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Fabio dos Santos, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no bojo do cumprimento de sentença nº 0811486-98.2014.8.24.0038/SC, movida em desfavor de Irineu Imóveis Ltda., que afastou as teses de ilegitimidade da parte e exequibilidade do título executivo, além da prefacial de prescrição, e rejeitou os embargos declaratórios opostos, fixando multa em desfavor do Executado em 2% sobre o valor atualizado da causa (Evento 48, PROCJUDIC4, p. 52-53, Evento 60, DESPADEC1 e Evento 72, DESPADEC1, todos dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a parte agravada restou vencida na fase de conhecimento, não existindo comando decisório proferindo a apuração de diferenças em favor da agravada"; b) "considerando os limites objetivos das decisões, conforme expressamente consignado nos dispositivos dos julgados, que não contemplam o reconhecimento de nenhum direito para a agravada executar diferenças de prestações em seu benefício, o que sequer foi objeto da contestação ou reconvenção, não há de prevalecer a decisão proferida"; c) "a exequente, em outras palavras, não pretende o cumprimento de sentença, mas sim o cumprimento do contrato que alega possuir com o autor, mas isso não foi autorizado pela decisão passada em julgado, não encontrando lugar a pretensão, tampouco os critérios pretendidos pela parte adversa"; d) "é manifestamente inviável juridicamente a cobrança pela parte vencida de prestações do contrato de compra e venda, inclusive com juros e multas, que são completamente estranhas a decisão passada em julgado"; e) "diferentemente do entendimento manifestado na decisão agravada, encontra lugar o reconhecimento do conteúdo estritamente declaratório do julgado, bem assim da inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação"; f) "o cumprimento da decisão passada em julgado, em observância aos limites nela estabelecidos, deve contemplar apenas a declaração da nulidade do termo de transferência de folha 12 no tocante à do salário mínimo ao reajuste das prestações do contrato de compra e venda"; g) "o título judicial é inexequível pelo meio pretendido pela exequente, visto que já produz efeitos automáticos a partir do trânsito em julgado, pelo que é inexigível a obrigação formulada pela exequente na forma por ela deduzida"; h) "em relação a pretensão de obrigação contratual (e não de sentença) é aplicável a prescrição quinquenal, conforme se pronuncia de forma reiterada a jurisprudência"; i) "merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que aceitou o prosseguimento da execução com base nos cálculos que consideraram juros de mora na ordem de 3% (três por cento), mensais"; j) "a incidência de juros na ordem de 3% ao mês, além de não estar autorizada pela coisa julgada, a utilização do referido percentual de juros se demonstra manifestamente abusiva, notadamente no caso vertente, em que as partes se encontram vinculadas por relação de consumo e são aplicáveis as regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor"; k) "o embargante cumpria as obrigações nos moldes exigidos pela parte adversa, não tendo havido atraso para justificar a aplicação de juros"; l) "diferentemente do entendimento manifestado pela decisão agravada, houve sim a dupla incidência de juros de mora, não havendo de se falar que o cálculo de folhas 56-60 teria apenas tratado de reajustar o valor das parcelas conforme o contrato e o título judicial, debitando prestações quitadas e apurando saldo devedor, tampouco que aquela de folhas 61-62, teria cuidado de incidir juros sobre as parcelas devidas e encargos moratórios"; m) "não há de prevalecer a dupla incidência de juros como a praticada pela contadoria judicial, pois vedada é a prática de juros sobre juros, sendo certo que sua prática no caso vertente não restou autorizada pela coisa julgada, sendo que eventuais juros devidos devem se restringir aos juros legais de 1% ao mês, de forma não capitalizada"; n) "não encontra lugar a metodologia de cálculo, eis que ambos os valores deveriam receber a mesma incidência de juros e correção monetária, desde seus devidos pagamentos, ou alinda que os juros e correção incidissem tão somente em relação a diferença dos valores, de modo a contemplar a atualização justa e igualitária"; o) "não há de se falar na multa, posto que nada em tal sentido se encontra autorizado pela decisão passada julgado, conforme se transcreve de sua parte dispositiva"; p) "a existência de erro grosseiro pela contadoria, o que não há de prevalecer, precisando ser reformada a decisão agravada que deixou de reconhece-lo e autorizou o prosseguimento do feito com base em cálculos manifestamente equivocados, ao assim se pronunciar"; q) "ao contrário do entendimento contido na decisão agravada, não houve natureza ou qualquer intenção protelatória na interposição dos embargos de declaração, mas apenas efetiva necessidade de sua interposição para apreciação das matérias aptas a influir no julgado"; r) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, inclusive com a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:

a) seja reconhecida a ilegitimidade da agravada para propositura de pedido de cumprimento de sentença, extinguindo-se o feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos;

b) seja reconhecido que o comando decisório passado em julgado na presente ação é composto por conteúdo estritamente declaratório, conforme constante da parte dispositiva do julgado proferido em primeiro grau, cuja decisão não recebeu reforma por parte do colendo Tribunal de Justiça:

[...]

c) com efeito, considerando os limites da lide, requer que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, porquanto não há nenhuma verba para ser liquidada ou executada, extinguindo-se o feito executivo;

Sucessivamente:

d) considerando que a agravada com sua execução não pretende o cumprimento de sentença, mas sim o cumprimento do contrato que alega possuir com o autor, pede que seja reformada a decisão agravada quanto ao termo inicial do prazo prescrição, o qual deve ocorrer com base na data de vencimento da obrigação contida no contrato, a partir da qual incide o prazo de 5 anos. Com efeito, requer pela declaração da prescrição das parcelas vencidas antes de 14/08/2009, cinco anos antes da data do protocolo do pedido de execução;

e) seja reconhecido que não há determinação na decisão passada em julgado para a incidência de juros de mora na ordem de 3%, determinando, com efeito, a retificação dos cálculos, para que seja completamente excluída toda e qualquer incidência de juros no caso vertente. Sucessivamente, requer seja determinada a retificação da conta de liquidação, de modo que os juros sejam limitados a 1% mensal;

f) seja reconhecido que antes de novembro/2010 o agravante realizava o pagamento das prestações nos moldes exigidos pela parte adversa (de forma direta e com a observância das datas de vencimento e critérios de correção pactuados). Em consequência, requer que seja determinado que o termo inicial da apuração de eventuais diferenças nas prestações fique circunscrita ao período posterior a tal data (data o início da consignação das parcelas em juízo e somente quando não recolhidas judicialmente), determinando ainda aplicação da regra do artigo 405 do Código Civil, de modo que a incidência dos juros ocorra tão somente a partir da citação ocorrida em 22/03/2016;

g) com efeito, requer que seja determinada a retificação dos cálculos, para que seja completamente excluída toda e qualquer apuração relacionada ao período anterior a novembro/2010, como também excluída sua incidência quando recolhida judicialmente, bem assim com a observância da regra do artigo 405 do Código Civil, de modo que a incidência dos juros ocorra tão somente a partir da citação ocorrida em 22/03/2016;

h) requer seja reconhecida a prática de dupla incidência de juros pela contadoria (contratuais + legais), resultando em juros sobre juros, cuja prática além de ilegal, não restou autorizada pela coisa julgada;

i) requer seja determinada a retificação dos cálculos, de modo que seja afastada a dupla incidência de juros de mora;

j) seja reconhecido que a contadoria lançou juros e correção monetária tão somente sobre o valor que considerou devido a título de parcela, mas não os incidiu sobre os valores das prestações pagas/recolhidas pelo agravante;

k) requer que seja determinado que a contadoria retifique os cálculos, fazendo a incidência de juros de mora e correção monetária também sobre os valores pagos/depositados pelo peticionante, ou ainda que os juros e correção incidissem tão somente em relação a diferença dos valores, de modo a contemplar a atualização justa e igualitária;

l) seja reconhecido que a contadoria apurou valores a título de multa, o que não se encontra autorizado pela coisa julgada, determinando, em consequência, que a contadoria judicial retifique os cálculos de liquidação, de modo a afastar toda e qualquer incidência a título de multa;

m) seja reconhecida a existência de erro grosseiro nos cálculos elaborados pela contadoria judicial ao deixar de abater/descontar o total das prestações pagas/depositadas pelo autor, mas sim que os somou equivocadamente no quadro resumo como valores a serem...

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