Acórdão Nº 5005127-23.2021.8.24.0010 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-06-2022
Número do processo | 5005127-23.2021.8.24.0010 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005127-23.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO COSTA VENANCIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos (evento 21):
"Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, inc. I, do CPC), para:
a) declarar a inexistência de débito da parte autora em relação a demandada, no que toca aos contratos n° 816907913;
b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, nos termos da fundamentação. [...]".
A ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais discute a alegada fraude em razão da contratação empréstimo consignado.
O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, muito embora tenha a instituição bancária apresentado contrato firmado entre as partes, verificou o julgador que as assinaturas apostas no documento divergem daquelas lançadas nos documentos pessoais do autor, acostados com a inicial.
Preliminarmente, o recorrente alega a incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que a perícia grafotécnica é indispensável à resolução da presente lide.
Pois bem.
Ao analisar as assinaturas dos documentos apresentados pelo autor e aquelas apostas no contrato objurgado, verifica-se que não há gritante divergência entre as firmadas no contrato e nos documentos pessoais e procuração (Eventos 1 e 18). Percebe-se, assim, que a quaestio dos autos configura matéria complexa e impassível de apuração mediante a simples visualização, sendo necessária a perícia, porquanto imprescindível para a análise do feito.
Relevante pontuar que, muito embora não tenha havido pedido da perícia grafotécnica, observa-se que o pacto foi juntado aos autos no evento 18, sucedido pela sentença, ou seja, sem ter sido a aberto prazo de manifestação da parte contrária, não havendo, portanto, manifestação autoral acerca da subscrição.
Não fosse isso, o próprio exame do mérito nessa instância recursal demandaria a conclusão definitiva sobre a verossimilhança...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO COSTA VENANCIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos (evento 21):
"Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, inc. I, do CPC), para:
a) declarar a inexistência de débito da parte autora em relação a demandada, no que toca aos contratos n° 816907913;
b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, nos termos da fundamentação. [...]".
A ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais discute a alegada fraude em razão da contratação empréstimo consignado.
O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, muito embora tenha a instituição bancária apresentado contrato firmado entre as partes, verificou o julgador que as assinaturas apostas no documento divergem daquelas lançadas nos documentos pessoais do autor, acostados com a inicial.
Preliminarmente, o recorrente alega a incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que a perícia grafotécnica é indispensável à resolução da presente lide.
Pois bem.
Ao analisar as assinaturas dos documentos apresentados pelo autor e aquelas apostas no contrato objurgado, verifica-se que não há gritante divergência entre as firmadas no contrato e nos documentos pessoais e procuração (Eventos 1 e 18). Percebe-se, assim, que a quaestio dos autos configura matéria complexa e impassível de apuração mediante a simples visualização, sendo necessária a perícia, porquanto imprescindível para a análise do feito.
Relevante pontuar que, muito embora não tenha havido pedido da perícia grafotécnica, observa-se que o pacto foi juntado aos autos no evento 18, sucedido pela sentença, ou seja, sem ter sido a aberto prazo de manifestação da parte contrária, não havendo, portanto, manifestação autoral acerca da subscrição.
Não fosse isso, o próprio exame do mérito nessa instância recursal demandaria a conclusão definitiva sobre a verossimilhança...
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