Acórdão Nº 5005127-35.2020.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5005127-35.2020.8.24.0082 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005127-35.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ANA JULIA PORTO DA CRUZ (AUTOR) APELANTE: ALEXANDRE DUTRA (RÉU) APELANTE: VITORIA CAROLINE GARCIA DA ROSA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS DUTRA (RÉU) APELANTE: GICELE DUTRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por VITORIA CAROLINE GARCIA DA ROSA e ANA JULIA PORTO DA CRUZ, em face de GICELE DUTRA SALLES, de DOUGLAS DUTRA e de ALEXANDRE DUTRA, todos devidamente qualificados.
Narraram, em síntese, que são companheiras e residiam na casa do Sr. Jocélio Dutra, pai dos réus, sendo a primeira autora enteada deste. Afirmaram, ainda, que após o falecimento do padrasto em 03.06.2020, os requeridos invadiram o imóvel e jogaram seus pertences na rua e lhes xingaram. Alegaram, por fim, que a primeira autora ingressou com ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva (n. 5007052-42.2020.8.24.0090).
Culminaram por requerer: a procedência da ação com a condenação dos réus no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral; o benefício da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valoraram a causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), juntaram documentos e procuração.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação (ev. 13), arguindo que receberam a posse do imóvel com o falecimento do seu pai, sendo que fizeram uso regular do seu direito por "desforço imediato" frente ao esbulho realizado pelas autoras. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos inaugurais e a gratuidade da justiça.
Houve réplica (ev. 19).
Intimadas acerca das provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos pessoais foram colhidos, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (ev. 63).
As partes apresentaram suas alegações finais (ev. 64 e 71).
(...)
Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VITORIA CAROLINE GARCIA DA ROSA e por ANA JULIA PORTO DA CRUZ em desfavor de GICELE DUTRA SALLES, DOUGLAS DUTRA e ALEXANDRE DUTRA para, em consequência:
a) CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Diante do acolhimento dos pedidos, condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, as autoras pretendendo a majoração da condenação e os réus sustentando a ausência do dever reparatório ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas.
VOTO
Adota-se, também como razão de decidir, o tanto quanto estabelecido no pronunciamento judicial recorrido:
Do conjunto probatório dos autos, colhe-se que a primeira requerente era enteada do sr. Jocelio Dutra, proprietário do imóvel em que as autoras moravam, e que cedeu uma segunda casa que havia no mesmo terreno onde Jocelio residia. O imóvel foi emprestado para que as autoras habitassem por alguns meses, considerando a pandemia e a dificuldade das autoras em encontrar outro local.
Tais fatos restaram confirmados quando do depoimento pessoal das autoras e da sra. Gicele.
Assim, incontroverso que houve um contrato verbal de comodato, posto que o instituto do direito civil, previsto no artigo 579 do Código Civil, dispõe que "comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
Sobre a natureza jurídica do contrato, o doutrinador Pablo Stolze Gagliano dispõe que:
"[...] observamos que o comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de restituir. Trata-se, pois, consoante definiu o legislador, do empréstimo gratuito de um bem infungível, ou seja, insubstituível. É o que ocorre quando alguém cede o uso do seu apartamento (bem infungível) a um amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver".1
Explica ainda o doutrinador, que uma das características dessa espécie de contrato é o fato de ele ser intuitu personae, posto que "é contrato personalíssimo, de natureza individual, pois é pactuado em atenção à pessoa do comodatário"2.
Assim, diante do atributo dessa espécie de contrato, com o falecimento do comodante, o contrato de comodato pode ser extinto pelo novo proprietário.
Conforme bem delineado pelos réus, com o falecimento do sr. Jocelio, os herdeiros, ora requeridos, receberam a posse do imóvel. Contudo, ao contrário do que fundamentam, tal fato por si só não legitima o desforço imediato para reintegração da posse, uma vez que para que isso ocorra, é necessário que a posse esteja esbulhada ou turbada.
O...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ANA JULIA PORTO DA CRUZ (AUTOR) APELANTE: ALEXANDRE DUTRA (RÉU) APELANTE: VITORIA CAROLINE GARCIA DA ROSA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS DUTRA (RÉU) APELANTE: GICELE DUTRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por VITORIA CAROLINE GARCIA DA ROSA e ANA JULIA PORTO DA CRUZ, em face de GICELE DUTRA SALLES, de DOUGLAS DUTRA e de ALEXANDRE DUTRA, todos devidamente qualificados.
Narraram, em síntese, que são companheiras e residiam na casa do Sr. Jocélio Dutra, pai dos réus, sendo a primeira autora enteada deste. Afirmaram, ainda, que após o falecimento do padrasto em 03.06.2020, os requeridos invadiram o imóvel e jogaram seus pertences na rua e lhes xingaram. Alegaram, por fim, que a primeira autora ingressou com ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva (n. 5007052-42.2020.8.24.0090).
Culminaram por requerer: a procedência da ação com a condenação dos réus no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral; o benefício da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valoraram a causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), juntaram documentos e procuração.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação (ev. 13), arguindo que receberam a posse do imóvel com o falecimento do seu pai, sendo que fizeram uso regular do seu direito por "desforço imediato" frente ao esbulho realizado pelas autoras. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos inaugurais e a gratuidade da justiça.
Houve réplica (ev. 19).
Intimadas acerca das provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos pessoais foram colhidos, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (ev. 63).
As partes apresentaram suas alegações finais (ev. 64 e 71).
(...)
Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VITORIA CAROLINE GARCIA DA ROSA e por ANA JULIA PORTO DA CRUZ em desfavor de GICELE DUTRA SALLES, DOUGLAS DUTRA e ALEXANDRE DUTRA para, em consequência:
a) CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Diante do acolhimento dos pedidos, condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, as autoras pretendendo a majoração da condenação e os réus sustentando a ausência do dever reparatório ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas.
VOTO
Adota-se, também como razão de decidir, o tanto quanto estabelecido no pronunciamento judicial recorrido:
Do conjunto probatório dos autos, colhe-se que a primeira requerente era enteada do sr. Jocelio Dutra, proprietário do imóvel em que as autoras moravam, e que cedeu uma segunda casa que havia no mesmo terreno onde Jocelio residia. O imóvel foi emprestado para que as autoras habitassem por alguns meses, considerando a pandemia e a dificuldade das autoras em encontrar outro local.
Tais fatos restaram confirmados quando do depoimento pessoal das autoras e da sra. Gicele.
Assim, incontroverso que houve um contrato verbal de comodato, posto que o instituto do direito civil, previsto no artigo 579 do Código Civil, dispõe que "comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
Sobre a natureza jurídica do contrato, o doutrinador Pablo Stolze Gagliano dispõe que:
"[...] observamos que o comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de restituir. Trata-se, pois, consoante definiu o legislador, do empréstimo gratuito de um bem infungível, ou seja, insubstituível. É o que ocorre quando alguém cede o uso do seu apartamento (bem infungível) a um amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver".1
Explica ainda o doutrinador, que uma das características dessa espécie de contrato é o fato de ele ser intuitu personae, posto que "é contrato personalíssimo, de natureza individual, pois é pactuado em atenção à pessoa do comodatário"2.
Assim, diante do atributo dessa espécie de contrato, com o falecimento do comodante, o contrato de comodato pode ser extinto pelo novo proprietário.
Conforme bem delineado pelos réus, com o falecimento do sr. Jocelio, os herdeiros, ora requeridos, receberam a posse do imóvel. Contudo, ao contrário do que fundamentam, tal fato por si só não legitima o desforço imediato para reintegração da posse, uma vez que para que isso ocorra, é necessário que a posse esteja esbulhada ou turbada.
O...
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