Acórdão Nº 5005127-53.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5005127-53.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5005127-53.2021.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AUTOR: NAIR DE LIMA PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Nair de Lima Pinto, com base nos arts. 966, inciso V, 525, § 1º, inciso III e § 15, e 535, inciso III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, propôs esta ação rescisória com o intuito de rescindir o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (AC n. 2015.000549-1) que, por votação unânime, decidiu "negar provimento ao reexame necessário; prover o recurso da autora para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-doença também no período em que trabalhou; e prover o recurso do INSS para determinar a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de juros de mora e correção monetária".
Por isso, agora pretende rescindir o capítulo do acórdão "que determinou a correção monetária dos valores pretéritos pela TR" e, via de consequência, "ver declarado o direito de receber os créditos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, condenado o réu ao pagamento das diferenças apontadas, relativamente ao valor da verba principal e da verba de sucumbência, por conta do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810)", e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905).
Requer, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a procedência do pedido rescisório para que o réu seja condenado ao pagamento da "diferença entre os valores, agora calculados pelo IPCA-E, no valor apontado na planilha em anexo, acrescidos de honorários advocatícios na base de 20% e demais cominações legais".
Após ter sido intimada, a autora comprovou o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
No dia 1/3/2021, o pedido de justiça gratuita foi deferido com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991, segundo o qual o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas que envolvam litígios relativos a acidentes do trabalho, ou seja, trata-se de isenção legal. E, por aplicação analógica do § 1º do art. 968 do Código de Processo Civil, também não está obrigado a depositar a importância de 5% sobre o valor da causa (art. 968, inciso II, do CPC).
Intimado, o INSS contestou o pedido rescisório arguindo, com base no princípio da eventualidade, a "prescrição de eventuais valores, o que pode ser feito inclusive de ofício", suscitando também "o prazo previsto no art. 975, CPC, de dois anos a partir da última decisão judicial transitada em julgado no processo para o ajuizamento da ação".
No mais, alega o seguinte:
a) não é cabível a "ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/15) ou na violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/72) em razão da incidência da Súmula 343 e da Tese jurídica fixada no RE 590.809/RS", haja vista a notória divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009;
b) na espécie, em respeito à coisa julgada,"descabe a aplicação do decidido ulteriormente pelo STF no julgamento definitivo do Tema 810";
c) o TEMA 810/STF "tem incidência imediata nos processos SEM sentença transitado em julgado, e nos quais se apresente a discussão acerca da correção monetária e dos juros de mora do débito fazendário, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 [...]", todavia, "como no caso em tela houve o trânsito em julgado antes mesmo da decisão proferida em sede do Tema 810, não há a incidência da tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em relação ao índice de correção monetária";
d) tratando-se "de relação não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi declarado constitucional, portanto, permanece hígido";
e) no caso de entendimento diverso, "cabe salientar que, afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a definição do índice substitutivo aplicável às condenações contra a Fazenda Pública deve observar a natureza da demanda, ou seja, deve-se utilizar o índice previsto na legislação de regência, no caso presente, o incide aplicável aos débitos previdenciários (na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 - Recursos Especiais ns. 1.492.221/PR, 1.445.194/RS e 1.495.146/MG)".
Requereu, ao final, a improcedência do pedido rescisório.
A parte autora, na réplica, impugnou todos os argumentos expendidos na contestação da autarquia federal.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendendo que na causa "não existe o interesse público ou social delineado em lei para albergar a intervenção obrigatória do Órgão", deixou de se manifestar sobre o mérito

VOTO


O processo desta ação rescisória deve ser extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), em razão da decadência que, aliás, foi arguida pela autarquia federal na contestação.
No caso em questão, na ação de conhecimento proposta pela autora da rescisória contra o INSS, o MM. Juiz, no dia 27/8/2014, proferiu sentença acolhendo "parcialmente o pedido, afirmando o direito da autora NAIR DE LIMA PINTO ao auxílio-doença, espécie acidentário, com retroação ao dia imediatamente seguinte ao último cancelamento administrativo no NB 91/547.052.342-6, qual seja, 18/8/2011".
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o juiz assim decidiu:
"VI - No que diz com a atualização das parcelas pretéritas efetivamente devidas, porquanto o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4357 e 4.425 declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade, em parte, do art. 1º-F daLei nº 9.494/97 na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em cuja última destas ações o respectivo acórdão (redator o ministro Luiz Fux) foi divulgado no DJE n. 251 de 18/12/2013 e considerado publicado em 19/12/2013, tenho que se impõe de logo a observância, como já orientou a Corte catarinense:
'Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (AC n. 2013.057018-1, de Chapecó, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5/11/2013).
Lei 11.960/09 declaração parcial de inconstitucionalidade reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia, tomou por fundamento de sua decisão a declaração de parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, afastando, por conseguinte, os "índices oficiais de remuneração básica" do cálculo de atualização dos benefícios em atraso. (AC 2013.051641-7, de Chapecó, Des. Pedro Manoel Abreu, j. 5/11/2013).
Havendo-se que observar os índices previstos nas Leis previdenciárias pertinentes, que assim têm variado:
- até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); - de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); - de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); - entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); -entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96); - a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98); - INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). [...]
Fixo, pois, os juros de mora em 1% ao mês, fluindo da citação em 22/3/2012 (p. 49-50) para as parcelas devidas até esse marco, e a contar do respectivo vencimento no que diz com parcelas posteriores à citação.
VIII - Os honorários advocatícios obedecem a Súmula 111 do STJ, sendo fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da publicaçãodesta sentença".
Neste segundo grau de jurisdição, a Segunda Câmara de Direito Público, por acórdão de que foi Relator o eminente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, "decidiu, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário; prover o recurso da autora para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-doença também no período em que trabalhou; e prover o recurso do INSS para determinar a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de juros de mora e correção monetária".
Eis a ementa do acórdão:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TENDINITE E EPICONDILITE DE OMBRO. LESÃO RELACIONADA COM ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO EXPERT. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR AUFERIU SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ART. 555, § 1º, DO CPC). ACOLHIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REFORMA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES PROVIDOS.
- 'É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual.' (Apelação Cível n. 2012.031497-5, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013)
- 'Não se afigura justo tenha o beneficiário que devolver, ou compensar, na hipótese, os valores percebidos do Órgão Ancilar, pois, nesse caso, estar-se-ia, em outras palavras, chancelando a ineficiência da Autarquia Previdenciária,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT