Acórdão Nº 5005128-56.2021.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5005128-56.2021.8.24.0091
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5005128-56.2021.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005128-56.2021.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: VILSON SCHLICKMANN SPERFELD (IMPETRANTE) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: COMANDANTE GERAL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Vilson Schlickmann Sperfeld impetrou "Mandado de Segurança" contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que "foi aluno-aprendiz do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regularmente matriculado sob o n. 871504, durante o período de 1987 a 1989, concluindo ensino profissionalizante de Técnico em Mecânica, totalizando 450 dias letivos". Relatou que atualmente é Tenente Coronel da PMSC e que visando à passagem para Reserva Remunerada, "tem o direito de averbar o tempo de serviço desempenhado durante a formação técnica", "ainda que ausente remuneração pecuniária direta e, por conseguinte, contribuição previdenciária". Sustentou que, apesar de formular requerimento administrativo, não obteve êxito. Em vista do exposto, requer à concessão da segurança, para determinar à PMSC a averbação de forma integral do tempo de serviço por si desempenhado como aluno aprendiz (450 dias) do Instituto Federal de Santa Catarina, referente aos anos de 1987 a 1989. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 14, EP1G). Alegou que para averbação do tempo de contribuição "a Lei Complementar nº412, de 26 de junho de 2008, em seu artigo 83, exige certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência". Referiu que, "por orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC, a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar está indeferindo os requerimentos de averbação prestados em Escola Técnica Industrial ou Agrícola quando o tempo laborado for certificado pela própria Instituição de Ensino". Asseverou que a certidão apresentada pelo Impetrante "apresenta apenas a formatação de uma certificação comum (registro de histórico escolar)", expedida pelo Instituto Federal de Santa Catarina e, por este motivo, não se presta a embasar a averbação do tempo de contribuição, posto que necessária prova do vínculo empregatício e da retribuição pecuniária. Juntou documentos (evento 14, anexo 2, EP1G).

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 17, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 21, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, CONCEDE-SE a segurança postulada por VILSON SCHLICKMANN SPERFELD, para reconhecer o direito do impetrante à contagem do tempo de contribuição exercido na condição de aluno-aprendiz, conforme o tempo escolar indicado na Certidão anexa (Evento 1, Anexo 5), sem a necessidade de apresentar CTC expedida pelo INSS.

Fixa-se o prazo de trinta dias para a comprovação da obrigação imposta, sob pena de fixação de multa em desfavor da parte ré, a ser revertida em prol da parte autora.

Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

A Fazenda Pública é isenta de custas processuais

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignada, a Autoridade Impetrada interpôs apelação (evento 33, EP1G). Alega que o Impetrante não preencheu os requisitos da Súmula n. 96 do TCU, quais sejam, vínculo empregatício e retribuição pecuniária. Isso porque, "foi apenas aluno da Escola técnica, como tantos outros que anualmente cursam os mais diversos cursos por ela oferecidos, e não aluno-aprendiz, que além de aluno realiza atividades profissionais". Refere que, no caso, "o apelado não juntou qualquer certidão do INSS que comprovasse o tempo de serviço", de modo que não faz jus à postulada averbação.

Com contrarrazões (evento 37, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, pela desnecessidade de intervenção (evento 7, EP2G).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

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