Acórdão Nº 5005131-70.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo5005131-70.2021.8.24.0039
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005131-70.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: NILSON SOARES (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Lages, a municipalidade ingressou com ação de nunciação de obra nova c/c demolição em face de Nilson Soares.
Narra que o réu passou a executar obras de construção em sua propriedade, situada na Avenida Dom Pedro II, n. 3.400, Edifício Katt, bairro Santa Rita, "sem no entanto possuir projeto aprovado pela secretaria competente, bem como não possui alvará de construção". Relata que, apesar do auto de embargo, o demandado "continua a incorrer na ilicitude, ou seja, dando prosseguimento na construção da obra", pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da presente demanda. Daí postular, inclusive em tutela de urgência, o embargo da obra, com a suspensão imediata das atividades destinadas à construção, além da demolição da elevação irregular (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pleito antecipatório foi deferido (Ev. 4 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, sobreveio sentença de procedência do pedido "para determinar a demolição da obra indicada na petição inicial, confirmando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida" (Ev. 39 - 1G).
Insatisfeito, o acionado interpôs recurso de apelação, em que requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em preliminar, aponta a carência de ação por ausência de comprovação dos requisitos da ação proposta, inadequação procedimental e falta de interesse processual. No mérito, discorre acerca da omissão do ente municipal em relação à obra, da medida extrema de demolição e do processo de regularização em andamento. Postula, assim, o acolhimento da prefacial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou "o julgamento convertido em diligência, com fulcro no artigo 938, § 3º do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, para que na origem sejam determinadas providências para a finalização do procedimento de regularização documental, fixando-se prazo razoável para tanto" (Ev. 56 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 61 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Argumenta o ente municipal, em sede de contrarrazões, que o recurso de apelação interposto fere a dialeticidade, uma vez que "deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a somente produzir alegações em total desarmonia com o que diz o princípio da dialeticidade" (Ev. 61, p. 4 - 1G; realces suprimidos).
Todavia, não vislumbro qualquer óbice à análise do reclamo, sobretudo porque o réu apresentou fatos e fundamentos combatendo o afastamento da preambular e a procedência do pedido inicial para, ao final, em seus requerimentos, postular a cassação ou a reforma da sentença (cf. Ev. 56, p. 20 - 1G), consoante se verá na sequência.
Não bastasse isso, "conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.744.209/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-10-2020, DJe 24-11-2020).
2. Alega o demandado que "comprovou [...] estar incapacitado de exercer sua atividade laborativa, recebendo auxílio doença (evento36-COMP2), no valor de um salário mínimo" (Ev. 56, p. 9 - 1G), pelo que almeja a concessão do benefício da Justiça gratuita, bem como o recebimento do presente reclamo sem o devido preparo.
Com razão!
Sabe-se que, consoante preconiza o Estatuto Processual Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,...

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