Acórdão Nº 5005141-29.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-11-2020

Número do processo5005141-29.2019.8.24.0090
Data18 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5005141-29.2019.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


RECORRENTE: SABRINA IARA GUAITA (AUTOR) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, acrescentando que a recorrente alega na inicial que é proprietária de uma máquina de cartão de crédito ("minizinha") utilizada para realizar transações em sua clínica de estética, cujos valores variam de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que a recorrente realizou a venda de sua camionhonete e utilizou a referida máquina para efetuar uma transação no cartão de crédito do comprador, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme constou acertadamente na sentença, a recorrente obrou com culpa exclusiva ao desviar a finalidade da utilização da máquina. A recorrida agiu com as devidas precauções ao realizar o bloqueio dos valores da transação e solicitar os documentos que comprovassem o negócio jurídico lícito realizado. Ressalto que a exigência de nota fiscal não configura abusividade. Ademais, a recorrente não comprovou que enviou à recorrida contrato de compra e venda do veículo para suprir a falta da nota fiscal no negócio entabulado.
Conquanto a recorrente tenha alegado que "nestes casos o dano moral, é presumido", Evento 41, RecIno1, entendo que não houve ofensa a direitos da personalidades causado pela recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007637480v9 e do código CRC 8ce394c1.Informações adicionais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT