Acórdão Nº 5005150-36.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022
Número do processo | 5005150-36.2021.8.24.0020 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005150-36.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: LUIZ CARLOS ROSA FREITAS (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
LUIZ CARLOS ROSA FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., relatando, em suma, que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
Alegou que está sendo descontado um valor de sua conta corrente que não possui qualquer origem em contratação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores.
Também pugnou pela concessão da tutela antecipada e pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Por fim, requereu a procedência da ação e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da contestação
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo (BANCO BRADESCO S.A.).
No mérito, dissertou a respeito da inexistência de ato ilícito diante da contratação de seguro, motivo pelo qual os descontos estão autorizados. Além disso, falou sobre a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pontuando a inexistência do dever de indenizar. Também discorreu acerca do não cabimento da repetição de indébito em dobro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
1.3) Do encadernamento processual
Concedida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4).
Réplica (evento 18).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Giancarlo Bremer Nones prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 33):
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida e reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes; b) condenar BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a restituir em dobro os valores por ele(a) descontados da conta bancária indicada na inicial de titularidade de LUIZ CARLOS ROSA FREITAS, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto (montante a ser devidamente apurado em cumprimento de sentença); c) condenar BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar R$ 5.000,00 a LUIZ CARLOS ROSA FREITAS a título de dano moral, com correção monetária (INPC) desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da prática do ato ilícito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação.
1.5.1) Do recursos
1.5.1) Da parte autora
Inconformada com o valor da indenização por dano moral arbitrado (R$5.000,00 - cinco mil reais), a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pretendendo a majoração desta verba.
Por último, requereu o provimento do recurso.
1.5.2) Do banco réu
Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco réu também apelou, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar as condenações por dano moral e repetição de indébito em dobro. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e da verba sucumbencial.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do banco réu
Ausente.
1.6.2) Da parte autora
Aportada (evento 49).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre dano moral e repetição de indébito em dobro.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo (banco réu) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Do dano moral
O banco réu insurgiu contra a fixação do dano moral, enquanto que a parte atora pleiteou por sua majoração.
Pois bem.
Sabe-se que a celeuma em comento foi analisada pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor
Logo, sendo a parte autora vítima do evento danoso relatado, torna-se inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 14 do referido Diploma:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, para a ocorrência do dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, imprudente ou imperita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: LUIZ CARLOS ROSA FREITAS (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
LUIZ CARLOS ROSA FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., relatando, em suma, que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
Alegou que está sendo descontado um valor de sua conta corrente que não possui qualquer origem em contratação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores.
Também pugnou pela concessão da tutela antecipada e pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Por fim, requereu a procedência da ação e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da contestação
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo (BANCO BRADESCO S.A.).
No mérito, dissertou a respeito da inexistência de ato ilícito diante da contratação de seguro, motivo pelo qual os descontos estão autorizados. Além disso, falou sobre a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pontuando a inexistência do dever de indenizar. Também discorreu acerca do não cabimento da repetição de indébito em dobro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
1.3) Do encadernamento processual
Concedida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4).
Réplica (evento 18).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Giancarlo Bremer Nones prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 33):
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida e reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes; b) condenar BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a restituir em dobro os valores por ele(a) descontados da conta bancária indicada na inicial de titularidade de LUIZ CARLOS ROSA FREITAS, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto (montante a ser devidamente apurado em cumprimento de sentença); c) condenar BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar R$ 5.000,00 a LUIZ CARLOS ROSA FREITAS a título de dano moral, com correção monetária (INPC) desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da prática do ato ilícito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação.
1.5.1) Do recursos
1.5.1) Da parte autora
Inconformada com o valor da indenização por dano moral arbitrado (R$5.000,00 - cinco mil reais), a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pretendendo a majoração desta verba.
Por último, requereu o provimento do recurso.
1.5.2) Do banco réu
Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco réu também apelou, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar as condenações por dano moral e repetição de indébito em dobro. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e da verba sucumbencial.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do banco réu
Ausente.
1.6.2) Da parte autora
Aportada (evento 49).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre dano moral e repetição de indébito em dobro.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo (banco réu) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Do dano moral
O banco réu insurgiu contra a fixação do dano moral, enquanto que a parte atora pleiteou por sua majoração.
Pois bem.
Sabe-se que a celeuma em comento foi analisada pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor
Logo, sendo a parte autora vítima do evento danoso relatado, torna-se inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 14 do referido Diploma:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, para a ocorrência do dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, imprudente ou imperita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a...
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