Acórdão Nº 5005151-26.2022.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo5005151-26.2022.8.24.0007
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005151-26.2022.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: CARLOS EDUARDO DUARTE (RÉU) APELANTE: GUSTAVO JESUS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo Duarte, contando com 23 anos de idade à época dos fatos, pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 157, § 2º, II e V, por 3 (três) vezes, art. 157, § 2º, II, por 2 (duas) vezes, art. 340, caput, todos do Código Penal, art. 244-B, § 2º, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e Gustavo Jesus dos Santos, contando com 26 anos de idade à época dos fatos pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos art. 157, § 2º, II e V, por 3 (três) vezes, art. 157, § 2º, II, por 2 (duas) vezes, todos do Código Penal, art. 244-B, § 2º, e art. 244-B, caput, ambos da Lei 8.069/1990, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1):
FATO 1
1.1 No dia 2 de julho de 2022, por volta das 16 horas, o denunciado Gustavo Jesus dos Santos deslocou-se até a Loja Robson situada na rua Domingos Coelho, Praia João Rosa, nesta cidade, com o fim de praticar um assalto.
1.2 A ação delituosa foi previamente planejada pelos denunciados Gustavo Jesus dos Santos e Carlos Eduardo Duarte, juntamente com a adolescente Ariane Franco Kochhan, de 17 anos de idade, companheira de Carlos e atendente/estagiária da Loja Robson.
1.3 Carlos estava no comando da operação, Gustavo seria o executor direto e Ariane ficaria responsável por passar informações do local e acerca do melhor momento para prática do assalto, além de 'atender' Gustavo na loja. Repassada as informações por Ariane, Carlos acionou Gustavo que se dirigiu à loja naquele dia 2/7/2022, por volta das 16 horas. Chegando ao local, Gustavo passou-se por um cliente e solicitou à Ariane para provar algumas peças de roupa, e que separasse uma mochila de cor preta, da marca Olympikus, mochila que seria utilizada posteriormente para guardar os objetos subtraído.
1.4 Em seguida, ao perceber que era o único 'cliente' na loja, Gustavo anunciou o assalto à gerente do estabelecimento e demais funcionárias, mostrou uma pistola que estava em sua cintura e ameaçou sacar e atirar caso não lhe entregassem o que ele iria pedir. Ato contínuo, trancou as vítimas Elenice, Amabily e Maria no banheiro da loja, restringindo a liberdade das mesmas; ficando a cargo de Ariane, que simulava também ser vítima do assalto, a incumbência de colocar na mochila os objetos selecionados por Gustavo. Num determinado momento, Gustavo retirou a gerente Elenice do banheiro e determinou a ela que abrisse um expositor onde estavam os relógios.
1.5 Ao final, Gustavo subtraiu para o grupo: 2 aparelhos de telefone celular, das marcas Motorola e Samsung, de propriedade das vendedoras; 1 mochila; 2 relógios; vários anéis, brincos, pingentes, pulseiras, correntes, piercings, num valor aproximado de R$ 20.000,00; além de R$ 2.000,00 em espécie que estava no caixa do estabelecimento.
FATO 2
2.1 No dia 7 de julho de 2022, os denunciados Carlos Eduardo e Gustavo ajustaram novamente a prática de um assalto. Por volta das 11h20min, a dupla dirigiu-se até a rua Coronel Teixeira de Oliveira, nesta cidade, sendo agora o alvo do crime a Loja Star Pratas Joalheira. Gustavo dirigiu-se para a loja e Carlos Eduardo ficou lhe aguardando em ponto próximo para dar apoio à fuga.
2.2 No interior da loja, Gustavo mostrou às vendedoras Suéle Stephane Gonzaga e Daniela Miranda um bilhete escrito com os seguintes dizeres: "é um assalto, coloca tudo dentro da mochila". Em seguida, Gustavo mostrou uma pistola às vendedoras e ameaçou atirar caso não fosse atendido. Em seguida, Gustavo subtraiu para a dupla: aproximadamente 100 peças de semijoias; 6 relógios das marcas Mormai, Condor e Cássio; e R$ 250,00 em espécie. Os objetos foram colocados em uma mochila e, a todo momento, Gustavo ameaça as vítimas dizendo que, caso não fosse ouro o que ele estava pegando, voltaria para matá-las.
2.3 Na posse dos objetos subtraídos, Gustavo saiu a pé da loja e encontrou o denunciado Carlos Eduardo na via pública, que lhe repassou a motocicleta BIZ, de placa MFW-0102, de sua propriedade, para que Gustavo fugisse do local.
FATO 3
3.1 Naquele mesmo dia 7/7/2022, nesta cidade, minutos após participar do assalto na Loja Star Pratas Joalheria, o denunciado Carlos Eduardo, com o intuito de camuflar sua participação no crime, provocou a ação de autoridade comunicando falsamente que sua motocicleta BIZ, de placa MFW-0102, havia sido roubada (Boletim de Ocorrência n. 0574753/2022, fl. 9, INQ1, evento 1).
3.2 No final tarde daquele dia 7 de julho de 2022, policiais militares realizavam rondas pela rua Manoel Justino de Oliveira, nesta cidade, quando visualizaram o adolescente Wellyson Cristian Oliveira Ferreira, vulgo "Gordo", de 17 anos de idade, transitando com a motocicleta Biz, de placa MFW-0102, supostamente 'roubada' do denunciado Carlos Eduardo.
3.3 Restou evidenciado que os denunciados, após o registro do falso roubo, repassaram a motocicleta ao adolescente Wellyson, com a intenção de não serem vinculados ao veículo em questão. A função do adolescente Wellyson era auxiliar a tornar seguro o produto do assalto, dando eventual cobertura à versão de Carlos.
3.4 Após a decretação das prisões preventivas e deferimento dos mandados de busca e apreensão nas residências dos denunciados, Gustavo compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia e entregou: 1 simulacro de arma de fogo usado nos assaltos, 1 mochila preta da marca Olympikus (utilizada para carregar os objetos roubados), 1 aparelho de telefone celular da marca Motorola e 1 relógio da marca Michael Kors que haviam sido subtraídos.
FATO 4
Ao praticarem o crime de roubo circunstanciado da Loja Robson juntamente com a adolescente Ariane Franco Kochhan, de 17 anos de idade (CI no evento 8 do IP), facilitaram os denunciados a corrupção da referida menor.
FATO 5
Da mesma forma, ao induzirem o menor Wellyson Cristian Oliveira Ferreira, de 17 anos de idade (CI no evento 8 do IP), a praticar um fato que é definido como crime de favorecimento real no Código Penal, os denunciados facilitaram a corrupção do referido menor.
Sobreveio a sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Carlos Eduardo Duarte e Gustavo Jesus dos Santos foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 130):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia para:
CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO DUARTE, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, três vezes, três vítimas (FATO 1); artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, duas vezes, duas vítimas (FATO 2); art. 340 do Código Penal (FATO 3); artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 4); e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 5), em concurso material (art. 69 do CP), ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 1 (um) mês de detenção, em resgate sucessivo, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos
CONDENAR o acusado GUSTAVO JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, três vezes, três vítimas (FATO 1); artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, duas vezes, duas vítimas (FATO 2); artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 4); e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 5), em concurso material (art. 69 do CP), ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Gustavo Jesus dos Santos manifestou desejo de recorrer ao ser intimado (evento 140). A defesa, em suas razões recursais (evento 147) sustentou, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico, ante a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou a absolvição pela insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim pediu o prequestionamento da matéria e a fixação dos honorários recursais.
A defesa de Carlos Eduardo Duarte, por sua vez, interpôs recurso de apelação (evento 161). Em suas razões (evento 179), requereu a absolvição do apelante por estar provado que não concorreu para a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II e V, por 3 (três) vezes (Fato 1), art. 157, § 2º, II, por 2 (duas) vezes (Fato 2), art. 340, caput, do Código Penal (Fato 3), art. 244-B, § 2º e art. 244-B, caput, ambos da Lei 8.069/2990 (Fatos 4 e 5), nos termos do art. 386, I, II, V e VII do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pediu o afastamento das causas de aumento do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, ou que fossem afastadas as causas de aumento da pena pela ausência de prova corroborada sobre o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo.
Contrarrazões nos eventos 156 e 183.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, se manifestou pelo conhecimento desprovimento dos recursos defensivos (evento 8 - segundo grau)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no...

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