Acórdão Nº 5005155-95.2020.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo5005155-95.2020.8.24.0019
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005155-95.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI


APELANTE: IVANIR RODRIGUES DE MOURA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 23), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
IVANIR RODRIGUES DE MOURA ajuizou demanda contra BANCO BMG SA com o fito de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação jurídica, bem como condene a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Narrou que contratou empréstimo consignado com o requerido, mas que, de forma diversa da pactuada, estão sendo lançados descontos a título de "reserva de margem consignável" via cartão de crédito. Frisou ter solicitado apenas o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário limitam-se aos encargos financeiros.
Concedida a tutela antecipada no evento 3.
Devidamente citado (Evento 11), o requerido apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável. Rogou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. (Evento 15).
Houve réplica (Evento 21).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. JOÃO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender válidos os contratos firmados entre as partes, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 23):
Ante o exposto, REVOGO desde logo a decisão de evento 3 no que toca à antecipação da tutela, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 3.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 31), no qual reedita os argumentos lançados à petição inicial, ressaltando que, após a celebração dos contratos de empréstimos consignados, foi surpreendida com os descontos de reserva de margem consignável (RMC) de cartões de crédito.
Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação.
Argumenta que há prática abusiva do Apelado, a qual está comprovada pela ocorrência de onerosidade excessiva, pois as parcelas descontadas mensalmente do seus benefícios previdenciários somente pagam os encargos dos cartões de crédito, o que ofende a boa-fé contratual.
Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente nulidade dos pactos firmados entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.
Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 36).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANIR RODRIGUES DE MOURA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora Apelado.
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se Apelante e Apelado aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2° e 3°, ambos do Diploma Protetivo.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.
No caso em comento, a parte Apelante alega que firmou contratos de empréstimos consignados, com descontos direto em seus benefícios previdenciários, tendo sido surpreendida, porém, com descontos diversos, atinente à reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC).
Por seu turno, em contestação, defende a instituição financeira a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável (RMC), além da inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem, da análise da documentação constante nos autos, verifico que a parte Apelante firmou com o banco Apelado, na data de 23/11/2015, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" n. 40359657 (Evento 15 - CONTR2), acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seus proventos do benefício n. 145.807.665-0. O Termo de Adesão expressa que o valor líquido liberado mediante crédito em conta corrente foi de R$ 1.041,44 (mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Na mesma data, as partes também entabularam o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" n. 40359937 (Evento 15 - CONTR7) vinculado ao benefício n. 153.457.979-3, sendo creditada em conta corrente a quantia de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Cumpre mencionar, que foram apresentados os comprovantes de transferência e as faturas dos cartões de crédito (Evento 15 - OUT3 a OUT6, OUT8 a OUT11). Logo, a concessão dos créditos em prol da Apelante é incontroversa.
Dos extratos dos proventos recebidos pela Apelante, denoto que, além dos empréstimos consignados, constam em...

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