Acórdão Nº 5005158-62.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5005158-62.2019.8.24.0091
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005158-62.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: LETICIA LOPES SERAFIM (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em desfavor do ente estadual, por meio da qual objetivava demonstrar a ilegalidade do laudo psicológico e a necessidade de revisão do ato administrativo, que o declarou inapto na avaliação psicológica, consistente em uma das etapas do concurso público regido pelo Edital 042/CGCP/2019, para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina (Evento 113, SENT1).

Em suas razões de insurgência, sustenta que o laudo psicológico emitido pela banca examinadora, bem como a decisão ao seu recurso administrativo foram destituídos de motivação.

Acrescenta que a perícia judicial constatou falha na avaliação do exame psicológico. No mais, salienta que não foram observados a legislação pertinente, mostrando-se ilegal o laudo realizado no certame, sobretudo diante dos critérios adotados, questionando, assim, o resultado de sua avaliação (Evento 129, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 133, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 12, PROMOÇÃO1, 2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

2. Recurso de apelação:

Cinge-se a controvérsia quanto à avaliação psicológica procedida durante o concurso público deflagrado pelo Edital n. Edital n. 042/CGCP/2019, para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

A candidata foi considerada inapta na avaliação psicológica, por não atender característica de "sociabilidade" exigida para o perfil profissiográfico previsto no edital do certame (Evento 1, EDITAL5 e Evento 1, LAUDO7).

Para ingresso nas instituições militares de Santa Catarina, o candidato será submetido a exame psicológico, conforme previsão disposta no art. 8º, I, 'd', da Lei Complementar Estadual n. 587/13, cuja avaliação terá caráter eliminatório (§ 2º do art. 8º), sobretudo porque o candidato deve "ser considerado apto no exame de avaliação psicológica" para ingressar na respectiva carreira (art. 2º, XVI).

Assim, o edital do certame previu a fase da avaliação psicológica, do qual se extrai, no que interessa:

4.1. Os requisitos básicos para investidura no cargo são, cumulativamente, os seguintes:

[...]

m) Ser considerado APTO no exame de Avaliação Psicológica, nos termos da regulamentação da PMSC, conforme anexo III do Decreto nº 1.479/2013;

[...]

9.3. Os candidatos aprovados na Segunda Fase, Prova Escrita, e convocados dentro do quantitativo limite do item 8.93 letra "b", serão submetidos à etapa da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, conforme edital de convocação a ser divulgado em data estabelecida no Cronograma Previsto (ANEXO I), sendo que o candidato não será recepcionado em data e/ou horário e/ou local diferentes dos estabelecidos, em hipótese alguma.

[...]

9.3.2. A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos constitui um processo técnico-científico e utiliza métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica, destinando-se a demonstrar evidências de validade para descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo

9.3.3. A Avaliação Psicológica tem por finalidade comprovar se o candidato possui perfil para o cargo e serviço militar, aferindo o grau de compatibilidade das suas características cognitivas e de personalidade com o perfil profissiográfico exigido.

9.3.4.A Avaliação Psicológica a que se refere esse Edital dar-se-á mediante a aplicação coletiva de testes psicológicos aprovados para uso pelo Conselho Federal de Psicologia e será conduzida por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.

9.3.5.O procedimento de análise e correção dos instrumentos psicológicos aplicados, bem como a tomada de decisão para o resultado de APTO ou INAPTO, serão realizados por uma Comissão Avaliadora, e não por um psicólogo isoladamente.

9.3.6.A Avaliação Psicológica será realizada em um único período.

9.3.7.Na Avaliação Psicológica, o candidato poderá obter um dos seguintes resultados:

a) APTO: O candidato que apresentou todas as 22 (vinte e duas) características psicológicas avaliadas com resultados compatíveis com as dimensões elencadas no ANEXO X deste Edital.

b) INAPTO: O candidato que apresentou, em uma ou mais características psicológicas avaliadas, resultados incompatíveis com as dimensões elencadas no ANEXO X deste Edital.

c) FALTANTE: O candidato que não compareceu ou se apresentou fora do horário previsto para a Avaliação Psicológica.

9.3.8. Serão considerados como fatores impeditivos os resultados de desempenho dos candidatos que não atenderem às dimensões definidas previamente neste Edital.

[...]

9.3.22. O preenchimento da folha de respostas será de inteira responsabilidade do examinando, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na folha de respostas. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por erro do examinando.

9.3.23. Serão de inteira responsabilidade do examinando os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas dos instrumentos psicológicos. Serão consideradas marcações incorretas as que estiverem em desacordo com este Edital e/ou com a folha de respostas do instrumento psicológico, tais como: dupla marcação, marcação rasurada ou emendada e/ou campo de marcação não preenchido integralmente.

9.3.24. Será desconsiderada e anulada a folha de resposta do instrumento psicológico:

a) com mais de uma opção assinalada;

b) sem opção assinalada;

c) com rasura ou ressalva;

d) assinalada a lápis ou por qualquer outro meio que não o especificado neste Edital

Segundo o Edital, o candidato que não atendesse a todas as dimensões constantes no Perfil Profissiográfico não seria considerado apto.

No caso dos autos, a parte apelante, ao demandar em juízo, arguiu que a avaliação levada a efeito pela Banca examinadora estava eivada de irregularidades.

Sabe-se que sobre essa temática, o Grupo de Câmaras de Direito Público, firmou tese jurídica ao julgar o IRDR n. 5009506-08.2019.8.24.0000 (Tema 21), definindo que "É possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo".

Nessa toada, qualquer questionamento alusivo aos critérios adotados pela banca do concurso não poderão ser revisitados pelo Poder Judiciário, cuja análise ficará adstrita ao resultado obtido pela comissão de concurso, através do reexame das fichas técnicas.

No caso dos autos, antes da fixação da sobredita tese jurídica, foi realizada uma perícia judicial, que concluiu o seguinte:

"A análise dos documentos indica:A avaliação psicológica estava contemplada no edital 042/CGCP/2019.Na ocasião todos os testes constavam como habilitados para uso no SATEPSI.Existem divergência nas correção da perícia e da banca.Não é possível fazer a correção do testes EFEx ou obter um resultado.Não é possível para perícia identificar que os resultados dos instrumentos tenham sido integrados de forma conjunta e dinâmica como estabelece o parágrafo 2 do Art. 2 da resolução 002/2016 do CFP:II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo;"

Antes de lançar a conclusão, o perito consignou:

"A autora não respondeu a todas as questões do EFEx, não foi possível corrigir o instrumento. Não é possível indicar a aptidão ou a inaptidão da candidata com base no resultado do instrumento EFEx.

A perícia entende que os documentos disponíveis para análise não contém evidências de que a conclusão do processo de avaliação seguiu a resolução do CFP 02/2006 no que se refere ao Art. 2 no item II que diz:

II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo." (Evento 94, LAUDO1).

Conforme salientado, não caberia à perícia questionar os critérios adotados na avaliação psciológica, mas, tão somente, aferir o resultado obtido pela comissão do certame a partir de uma análise das fichas técnicas.

Nessa lógica, possíveis conclusões que não se reportem às fichas técnicas e sob o enfoque das diretrizes ditadas no edital refogem da alçada do Poder Judiciário.

Por outro lado, nos termos do edital, era de responsabilidade do candidato o...

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