Acórdão Nº 5005162-13.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5005162-13.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005162-13.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008409-56.2020.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: DELCIO JOSIMAR PRESTES ADVOGADO: EZEQUIAS RAMOS (OAB SC052520) ADVOGADO: VANESSA SMIEGUEL (OAB SC049489) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELATÓRIO

Delcio Josimar Prester interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC que, nos autos da Ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT n. 5008409-56.2020.8.24.0058, movida em desfavor de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao requerente (Evento 7 - DESPADEC1, dos autos originários).

Em suas razões recursais, o autor sustenta fazer jus à concessão da benesse em razão de não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e de seu núcleo familiar. Afirma ter comprovado a inexistência de bens móveis registrados em seu nome e da sua esposa, bem como o fato de a renda líquida do casal não ultrapassar três salários mínimos, asseverando ter sido demonstrada sua condição de hipossuficiência. Discorre sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie, postulando o deferimento da liminar de aplicabilidade do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, objetiva a reforma da decisão, para que seja deferida a benesse da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 7 - DESPADEC1).

Apresentada contrarrazões (Evento 18), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal.

Assim, sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita (e, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Delcio Josimar Prester contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC que, nos autos da Ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT n. 5008409-56.2020.8.24.0058, movida em desfavor de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao requerente (Evento 7 - DESPADEC1, dos autos originários), ao seguinte fundamento:

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita visa a assegurar aos que não possuem condições econômicas de custear as despesas de um processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar o acesso à tutela jurisdicional. Sem dúvida, trata-se de um importante mecanismo de garantia do próprio acesso à Justiça.

Entretanto, é um benefício que deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, isto é, os desfavorecidos economicamente. Obviamente, não se exige a miserabilidade, mas há que restar evidenciada uma situação de carência que não permita custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença própria.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, é expressa:

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Desta feita, o dispositivo constitucional supramencionado garante a assistência judiciária aos que não puderem fazer frente às despesas necessárias para o acesso à Justiça.

A par disso, este magistrado, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos.

No caso concreto, os documentos acostados aos autos, sobretudo os contracheques do autor e de sua esposa, não comprovam a impossibilidade do demandante arcar com os encargos processuais, uma vez que ultrapassam o teto adotado por este juízo, levando-se em consideração inclusive que as custas processuais se referem a prestação de serviço público.

Nessa linha, em situação...

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