Acórdão Nº 5005163-80.2022.8.24.0026 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022
Número do processo | 5005163-80.2022.8.24.0026 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5005163-80.2022.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: MARIA HELENA CONCEICAO DE LIMA HOBUS (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Maria Helena Conceição de Lima Hobus instaurou incidente de restituição de coisa apreendida, em que postulou a devolução do veículo Chevrolet/S10, placas EEJ0372, confiscado no bojo do inquérito policial n. 5005110-02.2022.8.24.0026 como consequência do flagrante lavrado em desfavor do passageiro Alfredo Lamin - preso por trazer drogas consigo (doc. 2 dos autos originários).
Suscitado, assim decidiu o juiz singular (doc. 5 dos autos originários):
É certo que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (art. 120, caput, do Código de Processo Penal).
Não é menos certo, por outro lado, que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (art. 118 do Código de Processo Penal).
Na hipótese, subsistem dúvidas acerca do direito da requerente, na medida em que a imputação dá conta de que o bem móvel foi utilizado para transportar entorpecentes com fins de venda.
Sendo assim, há necessidade de ser apurado, no decorrer da instrução criminal, se tal é instrumento do crime de tráfico de drogas, em tese, cometido, tendo em vista a determinação de confisco de todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do comércio espúrio, imposto pela Constituição Federal, no parágrafo único do art. 243.
A propósito, convém lembrar, ainda, que o art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, mesmo que provada a origem lícita do veículo automotor, sua restituição não será cabível quando apreendido em transporte de droga ilícita, como no caso em tela, textual:
Art. 60. [...] § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Grifei).
Inexiste, por fim, qualquer menção, no bojo do APFD, de que o carro tenha sido liberado pelo Delegado de Polícia.
Desse modo, subsistindo dúvida quanto ao direito de restituição, o indeferimento do aludido requerimento, ao menos por ora, é medida que se impõe.
DE...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: MARIA HELENA CONCEICAO DE LIMA HOBUS (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Maria Helena Conceição de Lima Hobus instaurou incidente de restituição de coisa apreendida, em que postulou a devolução do veículo Chevrolet/S10, placas EEJ0372, confiscado no bojo do inquérito policial n. 5005110-02.2022.8.24.0026 como consequência do flagrante lavrado em desfavor do passageiro Alfredo Lamin - preso por trazer drogas consigo (doc. 2 dos autos originários).
Suscitado, assim decidiu o juiz singular (doc. 5 dos autos originários):
É certo que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (art. 120, caput, do Código de Processo Penal).
Não é menos certo, por outro lado, que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (art. 118 do Código de Processo Penal).
Na hipótese, subsistem dúvidas acerca do direito da requerente, na medida em que a imputação dá conta de que o bem móvel foi utilizado para transportar entorpecentes com fins de venda.
Sendo assim, há necessidade de ser apurado, no decorrer da instrução criminal, se tal é instrumento do crime de tráfico de drogas, em tese, cometido, tendo em vista a determinação de confisco de todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do comércio espúrio, imposto pela Constituição Federal, no parágrafo único do art. 243.
A propósito, convém lembrar, ainda, que o art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, mesmo que provada a origem lícita do veículo automotor, sua restituição não será cabível quando apreendido em transporte de droga ilícita, como no caso em tela, textual:
Art. 60. [...] § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Grifei).
Inexiste, por fim, qualquer menção, no bojo do APFD, de que o carro tenha sido liberado pelo Delegado de Polícia.
Desse modo, subsistindo dúvida quanto ao direito de restituição, o indeferimento do aludido requerimento, ao menos por ora, é medida que se impõe.
DE...
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