Acórdão Nº 5005171-38.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5005171-38.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005171-38.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS SUCHARA ADVOGADO(A): PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720) ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)


RELATÓRIO


Fernando Carlos Suchara interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão do Evento 7 dos autos de origem, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que deferiu a medida liminar na ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Cooperativa de Crédito Vale de Itajaí - Viacredi, determinando, em favor da parte autora, a expedição de mandado possessório em relação ao imóvel até então ocupado pelo recorrente, o que se deu nos seguintes termos (Evento 7 dos autos de origem):
I. Cuido de "ação de reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação de imóvel com pedido de liminar" ajuizada pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi em face de Fernando Carlos Suchara.
Aduziu a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contratos de mútuo, instrumentalizados pela lavratura da "Escritura Pública de Compra e Venda, de Mútuo e com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária" e da "Escritura Pública de Aditamento com Incorporação, Renegociação e Refinanciamento", pactuados no valor total de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Asseverou que o requerido utilizou o numerário para aquisição do imóvel matriculado sob o nº 20.253 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, ofertando-o em garantia de alienação fiduciária. Sustentou que o demandado não efetuou o pagamento do débito na forma pactuada e, diante da não purgação da mora, restou consolidada pela demandante a propriedade do imóvel sub judice.
Pugnou, dessarte, pela concessão de liminar para reintegrá-la na posse do imóvel matriculado sob o nº 20.253 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial.
É o relatório. Fundamento e decido.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3°, do CPC).
O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura "[...] ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Outrossim, registro que "a ação de reintegração de posse prevista na Lei n. 9.514/1997 para os casos de alienação fiduciária em garantia de imóveis, apesar de guardar semelhanças com aquelas consagradas nos Códigos Civil e de Processo Civil, tem seus pressupostos de acolhimento previstos na legislação específica, não se submetendo, portanto, integralmente, àqueles gerais consagrados na norma codificada, pelo o que basta, à sua concessão, liminar (cognição sumária) ou definitivamente (cognição exauriente): a) a comprovação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o que ocorre quando, cumulativamente: a.1) vencer a dívida; a.2) o fiduciante não pagar, no todo ou em parte, a dívida; a.3) o fiduciante for constituído em mora; a.4) o fiduciante não purgar a mora no lapso legal; e a.5) for averbada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário no respectivo Cartório Registro de Imóveis; b) sendo o caso de propositura pelo adquirente do imóvel em 'leilão', também a demonstração de sua titularidade proprietária; e c) a ocorrência do esbulho, com a negativa de saída voluntária pelo fiduciante" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091128-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015). [sem grifo no original]
In casu, verifico que a propriedade sobre o imóvel sub judice foi consolidada em favor da autora mediante averbação junto à matrícula em 18-7-2016, conforme AV.7-20253 da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 20253 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de...

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