Acórdão Nº 5005173-36.2020.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-09-2023

Número do processo5005173-36.2020.8.24.0175
Data06 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005173-36.2020.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: EDITE DOMINGOS ALEXANDRE (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


EDITE DOMINGOS ALEXANDRE e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação anulatória de contrato jurídico c/c suspensão de descontos, indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela de urgência" ajuizada pela primeira em face do banco.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 45, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição em dobro do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (dano moral + repetição dos descontos).
Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), o banco réu defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, com a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora; a impossibilidade de declaração de inexistência contratual; a legalidade dos saques realizados; a ausência de violação ao dever de informação; e a impossibilidade de restituição do indébito bem como da ausência de dano moral. Ao final, postulou a reforma da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez (evento 56, APELAÇÃO1), pugnou, em suma: pela reforma da sentença apenas quanto à data de início da incidência dos juros na indenização por danos morais, os quais devem incidir da data do evento danoso.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (evento 62, CONTRAZ1 e evento 63, CONTRAZ1). Na oportunidade, o banco réu arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório

VOTO


I Pleito formulado pelo banco réu/apelado nas contrarrazões do apelo
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
O banco réu arguiu, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela parte autora (evento 62, CONTRAZ1).
Contudo, a análise da prefacial se mostra desnecessária, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485."
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - INSS. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) CONTRARRAZÕES. (1.1) PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREFACIAL PREJUDICADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. [...]. (TJSC, Apelação n. 5000546-05.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Preliminar não conhecida.
II Do apelo do banco réu
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco réu.
Do contrato de cartão de crédito consignado
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Inicialmente, necessário referir que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) é o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008).
E tal desconto possui previsão legal, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (grifou-se)
Tratando-se de beneficiário da previdência social, os procedimentos concernentes à...

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