Acórdão Nº 5005179-77.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5005179-77.2020.8.24.0002
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005179-77.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: LOTARIO FLORES (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Lotario Flores interpôs recurso de apelação (ev. 33) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, nos seguintes termos (ev. 27):

ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; foi induzido em erro pela instituição financeira ao contratar produto diverso do almejado; não houve desbloqueio ou utilização do cartão de crédito; os descontos efetuados cobrem tão somente os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; não foram prestadas informações claras e adequadas por parte do banco no ato da contratação; houve venda casada; e os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões no ev. 38, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso do consumidor e os fundamentos da sentença objurgada.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Lotario Flores em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anulá-lo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade

O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pelo consumidor carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.

Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o consumidor discorreu sobre as irregularidades da contratação, de modo que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco à restituição dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 13, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 13, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação.

Ademais, no extrato do benefício do consumidor, consta o registro de 4 (quatro) empréstimos consignados ativos (ev. 1, doc. 8), circunstância que evidencia a sua habitualidade em contratar tal modalidade.

Além disso, a operacionalização da contratação de saque via cartão de crédito consignado se mostra muito semelhante ao empréstimo...

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