Acórdão Nº 5005180-34.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5005180-34.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005180-34.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: NAXI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCILDA FREIRE ANDRADE (OAB SC050776) ADVOGADO: FÁBIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA (OAB SC025580) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celesc Distribuição S/A em objeção à interlocutória que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por Naxi Telecomunicações Ltda, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Em suma, pretende a demandante, na origem, a aplicação do preço de referência por compartilhamento da infraestrutura (postes) da concessionária de energia elétrica estabelecido na Resolução Conjunta da Aneel e Anatel n. 004/2014, tendo em vista que, no ano de 2013, as partes celebraram contrato ajustando valor que se mostrou superior ao que posteriormente foi estabelecido pelas agências reguladoras.
Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinou a magistrada a quo a redução do valor cobrado, a fim de que corresponda ao estabelecido como referência pelas agências reguladoras.
Inconformada, a agravante, em suma, argumenta que o preço de referência previsto na Resolução Conjunta n.º 004/2014 trata apenas de uma recomendação de preço que pode ser utilizada pela Comissão de Resolução de Conflitos, não sendo aplicável de forma compulsória a contratos novos ou mesmo vigentes, já que a própria Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, que aprovou o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, ainda em vigor, valoriza o princípio da livre negociação de preços. Apresentou, ademais, jurisprudência sobre a matéria.
Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Manifestando-se o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
Objetiva a parte agravante a modificação da decisão que concedeu tutela de urgência em demanda proposta pela agravada, com o intuito de modificar o preço de referência por compartilhamento da infraestrutura (postes) da concessionária de energia elétrica, em conformidade com a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL que disciplina a matéria desde o ano de 2014.
Vale lembrar que "em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e conseqüente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de instrumento nº 99.013065-7, rel. Des. Eder Graf).
Para que ocorra a antecipação dos efeitos da tutela, é cediço que devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, segundo qual: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, evidente a necessidade de que haja probabilidade do direito do autor para que o magistrado seja conduzido a um juízo de verossimilhança.
"A probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a tutela antecipada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 305).
O eminente Ministro Luiz Fux, quando ainda integrava o Superior Tribunal de Justiça, sinalizou no mesmo sentido, ao dizer que, "a tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação". (STJ, Agravo Regimental em Recurso Especial n. 635.949, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.04)
Ou seja, verifica-se que para a concessão da tutela de urgência a plausibilidade do direito alegado deve ser concreta a ponto de legitimá-la. Em suma, o sucesso da demanda...

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