Acórdão Nº 5005182-59.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022
Número do processo | 5005182-59.2020.8.24.0090 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005182-59.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ROBSON WAGNER (AUTOR) RECORRENTE: PAMELA MARTINS WAGNER (AUTOR) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Vale frisar, como bem esclarecido na sentença prolatada pelo magistrado a quo, a parte autora formula dois pedidos contraditórios: busca o reembolso do valor pago - deferido em sentença - e, no âmbito recursal, requer a reforma do decisum para, mantendo o reembolso, condenar cumulativamente o réu à remarcação das passagens.
Ocorre que tais pedidos, como dito, se mostram antinômicos, na medida em que reembolsar os valores referentes às passagens aéreas, retornando ao status quo ante, e determinar a remarcação das passagens cujo valores foram devolvidos ensejaria claro enriquecimento ilícito da parte autora.
Ademais, deve ser mantida a determinação de reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas porque quando oportunizada em seu site pela parte ré as providências que poderiam ser tomadas, a autora não optou pela remarcação dos bilhetes, presumindo-se seu interesse no pedido de reembolso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022266248v4 e do código CRC db4e556d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 27/1/2022, às 18:3:9
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005182-59.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ROBSON WAGNER (AUTOR) RECORRENTE: PAMELA MARTINS WAGNER (AUTOR) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Vale frisar, como bem esclarecido na sentença prolatada pelo magistrado a quo, a parte autora formula dois pedidos contraditórios: busca o reembolso do valor pago - deferido em sentença - e, no âmbito recursal, requer a reforma do decisum para, mantendo o reembolso, condenar cumulativamente o réu à remarcação das passagens.
Ocorre que tais pedidos, como dito, se mostram antinômicos, na medida em que reembolsar os valores referentes às passagens aéreas, retornando ao status quo ante, e determinar a remarcação das passagens cujo valores foram devolvidos ensejaria claro enriquecimento ilícito da parte autora.
Ademais, deve ser mantida a determinação de reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas porque quando oportunizada em seu site pela parte ré as providências que poderiam ser tomadas, a autora não optou pela remarcação dos bilhetes, presumindo-se seu interesse no pedido de reembolso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022266248v4 e do código CRC db4e556d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 27/1/2022, às 18:3:9
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005182-59.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS...
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