Acórdão Nº 5005188-45.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020
Número do processo | 5005188-45.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5005188-45.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
PACIENTE/IMPETRANTE: JEFFERSON MORAIS BORGES (Paciente do H.C) ADVOGADO: RENATA MOURA TUPINAMBA (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jefferson Morais Borges contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Marcelo Carlin, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do processo n. 5017442-15.2019.8.24.0023/SC, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 65, inciso III, "d", c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto e, bem ainda, indeferiu a expectativa de recorrer em liberdade, forte na necessidade de continuidade da prisão preventiva em desfavor do acusado.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade haja vista (i) a carência do periculum libertatis; (ii) a incompatibilidade entre o regime semiaberto e o encarceramento cautelar; e (iii) a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pela denegação da ordem.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jefferson Morais Borges contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Marcelo Carlin, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do processo n. 5017442-15.2019.8.24.0023/SC, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 65, inciso III, "d", c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto e, bem ainda, indeferiu a expectativa de recorrer em liberdade, forte na necessidade de continuidade da prisão preventiva em desfavor do acusado.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade haja vista (i) a carência do periculum libertatis; (ii) a incompatibilidade entre o regime semiaberto e o encarceramento cautelar; e (iii) a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares mais brandas.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Conforme extrai-se da denúncia:
No dia 10 de novembro de 2019, por volta das 07h10min, o denunciado Jefferson Morais Borges, imbuído de manifesto animus furandi, se dirigiu até o estabelecimento 'Floripa Pneus', situado na Avenida Marinheiro Max Schramm, n. 3285, bairro Jardim Atlântico, nesta Capital. Ali estando, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta com...
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
PACIENTE/IMPETRANTE: JEFFERSON MORAIS BORGES (Paciente do H.C) ADVOGADO: RENATA MOURA TUPINAMBA (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jefferson Morais Borges contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Marcelo Carlin, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do processo n. 5017442-15.2019.8.24.0023/SC, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 65, inciso III, "d", c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto e, bem ainda, indeferiu a expectativa de recorrer em liberdade, forte na necessidade de continuidade da prisão preventiva em desfavor do acusado.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade haja vista (i) a carência do periculum libertatis; (ii) a incompatibilidade entre o regime semiaberto e o encarceramento cautelar; e (iii) a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pela denegação da ordem.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jefferson Morais Borges contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Marcelo Carlin, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do processo n. 5017442-15.2019.8.24.0023/SC, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 65, inciso III, "d", c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, a ser cumprida no regime semiaberto e, bem ainda, indeferiu a expectativa de recorrer em liberdade, forte na necessidade de continuidade da prisão preventiva em desfavor do acusado.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade haja vista (i) a carência do periculum libertatis; (ii) a incompatibilidade entre o regime semiaberto e o encarceramento cautelar; e (iii) a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares mais brandas.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Conforme extrai-se da denúncia:
No dia 10 de novembro de 2019, por volta das 07h10min, o denunciado Jefferson Morais Borges, imbuído de manifesto animus furandi, se dirigiu até o estabelecimento 'Floripa Pneus', situado na Avenida Marinheiro Max Schramm, n. 3285, bairro Jardim Atlântico, nesta Capital. Ali estando, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta com...
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