Acórdão Nº 5005190-09.2021.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022
Número do processo | 5005190-09.2021.8.24.0023 |
Data | 14 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005190-09.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: DENISE RAMOS ALMEIDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora DENISE RAMOS ALMEIDA contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados contra o réu MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
1. ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO INOMINADO: A autora requereu a declaração de não incidência de IPTU sobre o imóvel de inscrição n. 22.80.044.0136.001-908. Alegou que o imóvel está localizado em área de preservação permanente e que não conta com a estrutura mínima prevista no art. 32, §1º, do CTN. Juntou memoriais (evento 66, MEMORIAIS1) comunicando o provimento do recurso de apelação nos embargos à execução n. 0314480-07.2014.8.24.0023 para declarar a não incidência do tributo sobre o mesmo imóvel.
3. FUNDAMENTAÇÃO: Dou provimento ao recurso da autora com base nos seguintes fundamentos.
3.1. CONEXÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS: Esta ação declaratória (5005190-09.2021.8.24.0023) e os embargos à execução n. 0314480-07.2014.8.24.0023 possuem as mesmas partes (Denise Ramos Almeida e Município de Florianópolis) e a mesma causa de pedir (imóvel de inscrição n. 22.80.044.0136.001-908 localizado em APP e sem estrutura mínima prevista no art. 32, §1º, do CTN).
Portanto, há conexão entre as demandas (art. 55 do CPC). Contudo, os embargos à execução já foram julgados (inclusive com acórdão transitado em julgado), razão pela qual não é possível a reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ.
Esclareço que os pedidos são semelhantes, mas não iguais, o que afasta a continência e a coisa julgada. Nos embargos, a executada pleiteou a nulidade das certidões de dívida ativda referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Já nesta ação a autora pretende a declaração genérica de não incidência ou de isenção do tributo de uma maneira geral, sem delimitar períodos ou atos.
3.2. MÉRITO: É incontroverso que os imóveis situados em área de preservação permanente (APP) são isentos de IPTU, porque há um esvaziamento do direito de propriedade, afastando o fato gerador (propriedade, posse ou domínio útil - art. 32, caput, do CTN) do tributo. No caso do Município de Florianópolis, há também normas específicas ratificando esse entendimento: art...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: DENISE RAMOS ALMEIDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora DENISE RAMOS ALMEIDA contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados contra o réu MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
1. ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO INOMINADO: A autora requereu a declaração de não incidência de IPTU sobre o imóvel de inscrição n. 22.80.044.0136.001-908. Alegou que o imóvel está localizado em área de preservação permanente e que não conta com a estrutura mínima prevista no art. 32, §1º, do CTN. Juntou memoriais (evento 66, MEMORIAIS1) comunicando o provimento do recurso de apelação nos embargos à execução n. 0314480-07.2014.8.24.0023 para declarar a não incidência do tributo sobre o mesmo imóvel.
3. FUNDAMENTAÇÃO: Dou provimento ao recurso da autora com base nos seguintes fundamentos.
3.1. CONEXÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS: Esta ação declaratória (5005190-09.2021.8.24.0023) e os embargos à execução n. 0314480-07.2014.8.24.0023 possuem as mesmas partes (Denise Ramos Almeida e Município de Florianópolis) e a mesma causa de pedir (imóvel de inscrição n. 22.80.044.0136.001-908 localizado em APP e sem estrutura mínima prevista no art. 32, §1º, do CTN).
Portanto, há conexão entre as demandas (art. 55 do CPC). Contudo, os embargos à execução já foram julgados (inclusive com acórdão transitado em julgado), razão pela qual não é possível a reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ.
Esclareço que os pedidos são semelhantes, mas não iguais, o que afasta a continência e a coisa julgada. Nos embargos, a executada pleiteou a nulidade das certidões de dívida ativda referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Já nesta ação a autora pretende a declaração genérica de não incidência ou de isenção do tributo de uma maneira geral, sem delimitar períodos ou atos.
3.2. MÉRITO: É incontroverso que os imóveis situados em área de preservação permanente (APP) são isentos de IPTU, porque há um esvaziamento do direito de propriedade, afastando o fato gerador (propriedade, posse ou domínio útil - art. 32, caput, do CTN) do tributo. No caso do Município de Florianópolis, há também normas específicas ratificando esse entendimento: art...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO