Acórdão Nº 5005191-83.2021.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5005191-83.2021.8.24.0058
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005191-83.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: JACINTA WILVERT HEINZEN (AUTOR) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)

RELATÓRIO

Jacinta Wilvert Heinzen interpôs recurso de apelação (ev. 26) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos (ev. 21):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JACINTA WILVERT HEINZEN contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 4).

Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; a instituição financeira não comprovou o envio, desbloqueio ou utilização do referido cartão; a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; houve venda casada e violação ao dever de informação, pois o contrato não especifica o valor das parcelas, o número de prestações, as datas de pagamento e outras informações essenciais; diante dos ilícitos praticados, é necessária a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável; b) suspender os descontos relativos à RMC, com a expedição de ofício ao INSS; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado; d) condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova; e, f) conceder os benefícios da gratuidade da justiça.

Contrarrazões no ev. 31.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Jacinta Wilvert Heinzen em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato juntado pelo banco é claro em relação ao seu objeto, bem como a consumidora não demonstrou a existência de qualquer vício na pactuação.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 4), sem notícia de posterior revogação, motivo pelo qual não conheço do recurso no ponto.

Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova

A aposentada defende que as disposições do CDC, sobretudo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, incidem no caso concreto ante a relação de consumo entre as partes.

Ocorre que o juízo de origem já reconheceu em sentença que a presente demanda se submete às regras consumeristas e deferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova (ev. 21).

Logo, não conheço do pedido em razão da ausência de interesse recursal.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, ou, alternativamente, a conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com a condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 14, docs. 5 e 12), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 14, doc. 12). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as...

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